TRF2 - 5004909-27.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
18/08/2025 11:05
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
14/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
-
05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
04/08/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004909-27.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra ISAIAS DA S BANDEIRA SERVICOS ELETRICOS LTDA, objetivando a cobrança de dívida atualizada no valor de R$ 183.403,03 relativos ao inadimplemento de obrigações relativas aos contratos nº 0000000227512472, nº 0000005772682489 (Numeração original: 2247.003.00001834-5) e nº 192247734000046445.
A autora instruiu sua inicial com procuração, cópia dos contratos, cálculo do valor da dívida atualizada até abril/2025 e guia de custas judiciais recolhidas pela metade (evento 1). É o necessário.
Decido.
II. Ante o exposto: 1) Considerando que a parte autora não manifestou interesse na conciliação, DEIXO DE DESIGNAR a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de reconsideração, caso as partes manifestem interesse na autocomposição do litígio, mediante a apresentação de proposta de acordo por peticionamento eletrônico.
ADVIRTA-SE que a não apresentação de proposta escrita de acordo será interpretada como ausência de interesse em conciliar. 2) CITE(M)-SE a(o)(s) Ré(u)(s) para apresentar(em) contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC. 2.1) RESSALTE-SE que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 2.2) ADVIRTA(M)-SE a(o)(s) Ré(u)(s) que a contestação deverá, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 336 do CPC. 3) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, eventuais novas provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 4) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 5) Após, venham-me conclusos para sentença. -
31/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 18:36
Decisão interlocutória
-
18/07/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 16:57
Juntada de Petição
-
08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004909-27.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da ISAIAS DA S BANDEIRA SERVICOS ELETRICOS LTDA .
Decido A presente ação foi distribuída em 16/05/2025 15:06:30.
Verifico que a parte autora possui domicílio em Nova Iguaçu1.1.
A Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em vigor em 01/08/2024, reestruturou as competências dos juízos de primeiro grau da 2ª Região, conforme abaixo.
Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida: II - a Subseção de Nova Iguaçu é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Japeri, Paracambi e Queimados; III - a Subseção de São João de Meriti é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Mesquita e Nilópolis.
A nova resolução em seu artigo 47 revogou os artigos 1º, 3º, parágrafo único, 4º, 6º a 13, 18 a 38 e 46 a 54 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107.
O parágrafo único do artigo 10 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107 tratava da competência territorial concorrente da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu com as 05ª e 06ª Varas da Subseção Judiciária de São João de Meriti com jurisdição abrangendo os Municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados.
Logo, a partir de 01 de agosto de 2024 cessaram os efeitos da competência territorial concorrente acima descrita, sendo este Juízo incompetente para apreciar a lide.
Frise-se que a hipótese não se enquadra na situação de equalização da distribuição mediante auxílio recíproco descrita no artigo 33 da Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, uma vez que a Subseção de origem é São João de Meriti.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu com competência cível.
Intime-se. -
04/07/2025 15:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO24F)
-
04/07/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06F para RJNIG02F)
-
04/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:18
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 12:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
-
16/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005183-12.2025.4.02.5103
Rosimara Manhaes Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rullian Medeiros Zanon
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061793-06.2025.4.02.5101
Pedro Cezario Prata
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Viviane Leitao Guanabara
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004751-48.2025.4.02.5117
Bryan Fernando Baptista Barbosa Feitosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elaine Cristina Oliveira Rego
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062147-65.2024.4.02.5101
Paulo Sergio Ferreira Gomes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000680-54.2021.4.02.5113
Celso Antonio Girardi Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/03/2025 10:36