TRF2 - 5061656-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061656-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAVID ALMEIDA SCHMITDADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MOURAO DE SOUZA FILHO (OAB RJ197159) DESPACHO/DECISÃO O autor DAVID ALMEIDA SCHMITD alega que foram instituídas contribuições extraordinárias pela administradora/fundação do plano de previdência compementar de que participa, com o objetivo de sanar déficits do fundo.
Entretanto, essas contribuições extraordinárias não seriam dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, conforme entendimento da Receita Federal, mesmo tendo igual natureza e escopo das contribuições normais, de custeio do plano de previdência privada.
Pede o autor, assim, o reconhecimento do direito à dedução dessas contribuições extraordinárias da base de cálculo do Imposto de Renda, até o limite de 12%, tal como já é reconhecido para as contribuições ordinárias, nos termos do art. 11 da Lei n° 9.532/97.
Pede, ainda, a restituição da diferença tributária descontada, retroativamente a cinco anos da propositura desta ação.
Invoca, a seu favor, o enunciado do Tema 171 da TNU, no sentido de que “As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97).” Entretanto, a mesma questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça, o qual decidirá, no julgamento do Tema 1224 a “dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.” Ou seja, o julgamento pelo STJ do Tema 1224 pode alterar o Tema 171 da TNU.
O STJ, em acórdão publicado em 05/12/2023 no REsp 2043775/RS – Leading case do Tema 1.224 - determinou “a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15)”.
Assim sendo, dada a prejudicialidade do mérito da causa com a questão jurídica a ser dirimida no julgamento do Tema 1.224, suspendo o presente feito até o julgamento do recurso representativo (artigo 1.037, II e parágrafo 8º do CPC).
Aguarde-se decisão definitiva para prosseguimento nos termos do artigo 1.040, III do CPC.
Anote-se no sistema a vinculação ao Tema 1.224 do STJ.
Intimem-se. -
10/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 12:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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28/07/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 09:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061656-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAVID ALMEIDA SCHMITDADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MOURAO DE SOUZA FILHO (OAB RJ197159) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão VISÍVEL e atual para comprovação do domicílio. Caso o comprovante não seja de titularidade da parte autora, deverá apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, informando ser a parte autora residente em seu domicílio;juntar as declarações de Imposto de Renda referente ao período dos fatos geradores cuja restituição requer; juntar os comprovantes de renda relativos ao período que pretende ver restituído e/ou objeto da repetição de indébito pleiteada, notadamente os anteriores em até cinco anos à propositura desta ação.
Cumprido, CITE-SE, devendo a FAZENDA NACIONAL trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide no prazo legal de que dispõe de 30 (trinta) dias, bem como se manifestar sobre seu interesse em eventual autocomposição, à luz da Recomendação n° 120 de 28/10/2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA1 Apresentada proposta, dê-se vista ao autor para manifestação, caso em que, havendo concordância, voltem os autos conclusos para Sentença homologatória de acordo. Apresentada contestação, trazendo a Fazenda Nacional fato novo que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desinteressado o autor da proposta da ré, ou não sendo ela apresentada no prazo assinalado, após a réplica ou a contestação, conforme o caso, voltem conclusos para sentença. 1.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais (...)RESOLVE:Art. 1o Recomendar aos(às) magistrados(as) com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação. -
01/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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