TRF2 - 5000969-33.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000969-33.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ROSEMERE GOMES DA SILVAADVOGADO(A): RENATO ABREU BOUCKHORNY (OAB RJ231808) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
01/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSEMERE GOMES DA SILVA <br/> Data: 29/10/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANNE COUTI
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01/08/2025 15:13
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 15:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 16:07
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 18
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000969-33.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ROSEMERE GOMES DA SILVAADVOGADO(A): RENATO ABREU BOUCKHORNY (OAB RJ231808) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Emenda à inicial no evento 10.
Decido. 2. Ausente a probabilidade do direito que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela pleiteada, bem como pela necessidade de reflexão mais detida sobre os aspectos jurídicos do caso, há de prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo.
Indefiro a tutela provisória por ora (art. 300, caput, CPC). 3. Tendo em vista que não foi reconhecido o direito ao benefício uma vez que o indeferimento em sede administrativa se deu pelo não atendimento ao critério de deficiência, bem como pela indicação no processo administrativo juntado que o requisito da renda per capita restou atendido (evento 1, PROCADM16, p. 27), deixo de determinar a realização de verificação social por ora. 4. Determino a produção de prova pericial (art. 464/5, CPC), devendo a Secretaria proceder à remessa dos autos à Central de Perícias de São Gonçalo, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia médica na especialidade de reumatologia ou medicina do trabalho. Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes: 1) Qual a idade e o grau de escolaridade do periciando? 2) O periciando apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 3) O periciando apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 4) O periciando apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 5) O periciando apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 6) Considerando-se, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em sua atual redação: 6.a) como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e 6.b) como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pode o perito afirmar que o periciando é pessoa com deficiência? 7) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. 8) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.
O laudo: i) será apresentado no prazo máximo de 30 dias corridos; ii) deverá observar as formalidades do art. 473, CPC. 5. Com o retorno dos autos da CEPER, cite-se o réu para responder à ação, devendo apresentar cópia dos autos do processo administrativo. 6.
Com a juntada dos laudos e contestação, voltem conclusos para decisão. 7.
Tudo cumprido, voltem conclusos para decisão. 3ª VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALO Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os artigos 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do artigo 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ nº 32/2025, de 08/04/2025. -
19/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSEMERE GOMES DA SILVA <br/> Data: 09/07/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANNE COUTI
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19/05/2025 15:31
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO03F para CEPERJB-SG)
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19/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:11
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 11:32
Determinada a intimação
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01/04/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 14:21
Juntada de peças digitalizadas
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12/02/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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