TRF2 - 5019102-20.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:58
Baixa Definitiva
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06/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 13:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> ESVITJE04
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04/08/2025 13:47
Transitado em Julgado - Data: 4/8/2025
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019102-20.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: SANDRA DE SOUZA BUENO (AUTOR)ADVOGADO(A): STHEFANIA MACHADO (OAB ES022156)ADVOGADO(A): WANDA NETA PLAZZI LADISLAU (OAB ES025843) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 13/05/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 649.531.161-7, com DER em 13/05/2024; Evento 1, INDEFERIMENTO9, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 7, LAUDO1, Páginas 15/16.
A atividade habitual considerada é a de merendeira (perícia administrativa, Evento 7, LAUDO1, Páginas 15/16; e judicial, Evento 22, LAUDO1, Página 1, quesito 6). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 33), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 37) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “2.0 BREVE SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade em que a Autora, merendeira, tem longo histórico de episódios depressivos graves, ansiedade e fobias, todos documentados em laudos médicos e exames anexados desde a petição inicial. Não obstante os diversos documentos médicos juntados, inclusive laudo pericial oriundo de Reclamação Trabalhista, bem como a apresentação de quesitos complementares em impugnação ao laudo pericial, nenhum argumento e requerimento foi considerado. (...) 3.0 DA PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES E APRECIAÇÃO DE NOVOS LAUDOS (...) Após a juntada do laudo pericial judicial, a parte autora apresentou impugnação fundamentada, acompanhada de quesitos complementares destinados a esclarecer pontos omissos e contraditórios da perícia técnica, especialmente quanto à evolução do quadro clínico e à limitação funcional da Recorrente. (...) Ocorre que o d. juízo a quo, indeferiu a complementação da perícia e não apreciou os laudos apresentados quando da impugnação, proferindo sentença de improcedência, sem permitir o devido exercício do contraditório e da ampla defesa, o que configura nulidade processual. (...) Ora, os esclarecimentos foram requeridos em impugnação realizada de forma técnica, com base na documentação existente que demonstra a incapacidade autoral. Outrossim, o entendimento de que a juntada de documentos médicos após a realização da perícia violaria o contraditório, carece de amparo legal, notadamente em se tratando de matéria de ordem pública e direito fundamental à saúde e à previdência, sobretudo sendo documentos relevantes à comprovação da incapacidade. Da mesma forma, viola o art. 435 do CPC que dispõe que ‘É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.’ Os Juizados Especiais são, de fato, regidos pela simplicidade e informalidade, contudo, é de suma importância observar o princípio da instrumentalidade das formas e da verdade material, sendo, portanto, plenamente possível a juntada de documentos a qualquer tempo. A negativa de análise de elementos que corroboram a alegada incapacidade, ainda que juntados após a perícia, configura afronta ao princípio da verdade material, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Não se trata de mero descontentamento autoral com a conclusão que não lhe foi favorável, ao revés, trata-se de busca da verdade, bem como entrega efetiva da jurisdição à Recorrente que está doente e em tratamento médico, necessitando de auxílio para sobreviver, eis que não possui quaisquer condições de retornar ao labor. Dessa forma, é imprescindível a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para que seja oportunizada resposta à quesitação complementar apresentada pela parte autora, bem como apreciação dos laudos apresentados em evento de no 31. 4.0 DO MÉRITO (...) A autora é portadora de transtornos psiquiátricos graves e persistentes, com manifesta incapacidade laboral. Mesmo diante das incongruências do laudo pericial, a própria expert asseverou que a Requerente é portadora de doenças de cunho psiquiátricos. Ainda, foi clara a confirmar a possibilidade de piora, tendo em vista que as doenças geram crises repetitivas e insuscetíveis de previsão a ponto de prejudicar, antes e depois da perícia, o desempenho de sua atividade profissional, conforme resposta ao quesito de nº 13 do laudo pericial de evento 22: 13.
Ainda que o perito não tenha detectado sintomas incapacitantes no momento da perícia, é possível dizer se, especificamente no caso da pessoa examinada, a doença diagnosticada manifesta-se na forma de crises repetitivas e insuscetíveis de previsão a ponto de prejudicar, antes e depois da perícia, o desempenho de atividade profissional? (x) Sim ( ) Não Ora, se a doença existe e é possível a ocorrência de crises repetitivas a ponto de prejudicar o desempenho da atividade profissional da Autora (merendeira), não se mostra possível concluir pela capacidade para o trabalho. Assim, a conclusão pericial se mostra contraditória, devendo ser relativizada diante do conjunto probatório dos autos, que demonstra inequivocamente a incapacidade da Recorrente para o exercício de sua atividade de merendeira. Com data máxima vênia, mas a i.
Perita sequer considerou os documentos anexados, tampouco analisou o contexto funcional da autora, profissional submetida a atividades braçais e situações de estresse constante, agravadas pelos sintomas de depressão grave, transtornos ansiosos e surtos com desmaios. A sentença, ao desconsiderar tais provas e manter-se íntegra com base em um laudo deficiente, incorre em nulidade e ofensa ao art. 489, §1º, do CPC. (...) Desse modo, caso verificada a possibilidade de julgamento dos autos no estado em que se encontram, requer a reforma da sentença ora proferida, reconhecendo-se a existência de incapacidade. Por tudo que foi exposto, pleiteia pelo RECONHECIMENTO DE SUA INCAPACIDADE e, subsequentemente, pela reforma da sentença proferida pelo Douto Juízo de Primeiro Grau, concedendo à recorrente o benefício por incapacidade. (...) 6.0 CONCLUSÃO Diante do exposto, requer: a) A anulação da sentença, com retorno dos autos para reabertura da instrução e apreciação dos quesitos e documentos; b) Alternativamente, o julgamento do pedido, reconhecendo-se a incapacidade da Recorrente e a concessão do benefício por incapacidade adequado” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 39, 40 e 42).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando do requerimento administrativo do benefício, em 13/05/2024. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 10/09/2024; Evento 22), realizada por psiquiatra (conforme o ato ordinatório do Evento 9), fixou que a autora, atualmente com 55 anos de idade, ensino médio completo, embora portadora de transtorno misto depressivo ansioso (Evento 22, LAUDO1, Página 1, quesito 2), não está incapaz para suas atividades de merendeira (Evento 22, LAUDO1, Página 2, quesito 12).
Segundo a Expert, não há “sintomatologia psiquiátrica incapacitante atual” (Evento 22, LAUDO1, Página 1, quesito 7).
Bem assim, a autora “está em uso de antidepressivo, antipsicótico e ansiolítico” (Evento 22, LAUDO1, Página 1, quesito 10).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos.
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a cessação do benefício até a perícia judicial. A mera afirmação hipotética de que a patologia da autora se manifesta de modo cíclico e insuscetíveis de previsão (resposta dada ao quesito 13), ao contrário do que sugere o recurso, não é elemento que, por si só, seja capaz de comprovar a incapacidade ao tempo da DER 13/05/2024 (menos de quatro meses anteriores à perícia) nem de subsidiar o reconhecimento de nulidade do laudo, que deve ser acolhido e interpretado em seu conjunto.
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 22, LAUDO1, Página 1, quesito 3): “pericianda lúcida, globalmente orientada, humor não polarizado, afeto congruente. Não apresenta delírios ou alucinações ao exame. Não apresenta alterações cognitivas ou volitivas.
Juízo crítico e de realidade preservados”.
Segundo a Expert, a autora “tem aptidão para exercer essa atividade habitual (merendeira), atingindo a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da mesma categoria profissional”, não “corre risco de acidentes se continuar exercendo a atividade habitual”, não há, sob o ponto de vista psiquiátrico “limitações funcionais que impediriam o desempenho da atividade habitual”, os medicamentos em uso não lhe causam efeitos colaterais e a autora (Evento 22, LAUDO1, Página 1, quesitos 7, 8, 9 e 11).
As conclusões periciais foram oferecidas com base na “anamnese, exame psíquico, laudos prévios, história natural da doença descrita em literatura médica especializada.” (Evento 22, LAUDO1, Página 2).
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial. Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que indeferiu o benefício (laudo no Evento 7, LAUDO1, Páginas 15/16).
Por pertinentes, transcrevo os achados clínicos da perícia administrativa (literalmente; grifos nossos). “Hoje encontro pericianda em bom estado geral, lúcida, orientada, anictérica, acianótica, corada e hidratada, eutrófica, eupneica e afebril sem sinais de manifestações psiquiátricas imediatamente observáveis.
Tem autocuidado preservado, permanece normovigil, tem atenção focada, latência normal de resposta, pensamento organizado e de conteúdo relevante, discurso coerente, ausência de aceleração, fuga de idéias, ausência de alterações da sensopercepção.
Capacidade preservada de compreensão do meio e de autodeterminaçao.” A alegação de cerceamento de defesa, por não determinação de intimação da I.
Perita para complementação do laudo para resposta aos quesitos apresentados pela autora no Evento 31, não pode ser acolhida.
Os quesitos reportam a documentos médicos produzidos após o exame pericial (“encaminhamento e do atestado médico de fevereiro de 2025”, mencionado no quesito 1; e “laudo pericial emitido pelo Dr.
Ulysses M.
Santos, CRM/ES 888 em 29/08/2024, nos autos da Reclamação Trabalhista no 0000743- 50.2024.5.17.0008, mencionado no quesito 3”). Em relação ao laudo da perícia realizada no processo trabalhista verifica-se o seguinte.
Embora a perícia tenha sido realizada em 29/08/2024 (antes da perícia do presente processo em 10/09/2024), vê-se que o laudo foi juntado em 17/09/2024 (data da assinatura do Expert no rodapé do laudo), após o exame pericial do presente processo.
Logo, esse documento também é posterior à perícia realizada no presente processo.
Soma-se a isso, o fato de que o INSS, por não fazer parte daquela demanda, não teve a oportunidade de exercer o contraditório sobre o conteúdo daquela prova.
Enfim, em razão de serem posteriores ao exame pericial do presente processo, os documentos especificamente apontados no recurso referem-se potencialmente a fatos novos e podem dar ensejo, em tese, a novo requerimento administrativo. Aplica-se, no ponto, a Súmula 84 das TR-RJ (“o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra”).
A razão de ser desse entendimento decorre da necessidade de se evitar a eternização da lide.
Finda a instrução, o processo deve caminhar para o seu julgamento e as faculdades processuais não exercidas nos momentos oportunos tornam-se preclusas.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 4).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
09/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:16
Conhecido o recurso e não provido
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08/07/2025 20:57
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 13:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR05G02)
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19/05/2025 13:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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30/04/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
15/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/04/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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19/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/11/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/11/2024 22:32
Juntada de Petição
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05/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/10/2024 13:51
Intimado em Secretaria
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24/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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22/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/10/2024 19:12
Intimado em Secretaria
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14/10/2024 19:11
Juntada de Certidão
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09/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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09/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SANDRA DE SOUZA BUENO <br/> Data: 10/09/2024 às 10:40. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS 2 - Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877, térreo, Monte Belo, Vitória - ES - Tel.: (27) 3183-5000
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22/07/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 00:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 21:22
Determinada a citação
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21/06/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 12:57
Juntada de Petição
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18/06/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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