TRF2 - 5063863-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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05/09/2025 19:28
Juntada de Petição
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05/09/2025 18:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50126355620254020000/TRF2
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063863-93.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BIT SERVICES INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA.ADVOGADO(A): RAFAEL XAVIER VIANELLO (OAB SP183203) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BIT SERVICES INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA. em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO com pedido de liminar, para que seja determinado à autoridade coatora a manutenção da impetrante no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com seus respectivos benefícios fiscais e para que que se abstenha de cobrar valores de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS pelo período de 60 meses (até março de 2027), bem como não seja óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal.
Alega a impetrante, em suma, que, por ser empresa que atua no ramo de "intermediação e agenciamento de serviços e negócios" e vinha regularmente se valendo dos benefícios fiscais abrangidos pelo programa PERSE e tinha plena expectativa de permanecer nessa condição até o prazo final.
Entretanto, foi publicada a Lei nº 14.859/2024, introduzindo alterações significativas no PERSE, comprometendo a estabilidade do benefício fiscal.
Sustenta que as alterações introduzidas pelo referido diploma legal malfere os Princípios da Segurança Jurídica, Boa-Fé, Confiança Legítima, Lealdade da Administração Pública e Não Surpresa - Artigo 5º, XXXVI da CF/88.
Efetuado o pagamento de custas parciais (evento 8 – PET1).
Inicial acompanhada de procuração, documentos da impetrante e documentos relacionados ao feito. É o relatório.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos do inciso III e §2º do art. 7º da Lei 12.016/09, in verbis: “Art. 7o - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza"( grifei) No caso vertente, em que pese as alegações iniciais, entendo que não está configurada a urgência necessária à concessão da liminar sem a observância do contraditório e da ampla defesa, sobretudo por se tratar do rito célere do Mandado de Segurança.
Em matéria tributária, o periculum in mora encontra-se evidente quando o contribuinte demonstra que não possui condições de arcar, até o provimento final, com o tributo contra o qual se insurge, ou que o seu recolhimento constitui óbice ao desempenho da atividade empresarial, o que não restou configurado nos autos, apesar da alegação de realização de investimento na consolidação do negócio, com celebração de empréstimos bancários.
Ressalto ainda que o Eg.
TRF da 2ª Região manteve decisão deste Juízo em caso análogo, por entender ausentes os requisitos para a concessão da liminar.
Veja-se: "(...)Nada obstante a contundência das razões recursais, não é possível averiguar, com segurança, a probabilidade do direito alegado.
A análise da questão devolvida a esta Corte se mostra complexa e merece ser mais bem aprofundada em cognição exauriente, após o exercício do contraditório pela parte Agravada.
Ademais, não vislumbro, de imediato, o risco de perecimento do direito alegado.
Com efeito, no presente momento, a Agravante está em gozo do PERSE, e, ainda que argumente a urgência na concessão da liminar, por necessidade de definir a qual regime tributário se vinculará, tal fato, por si só, não configura o periculum in mora a justificar a concessão da antecipação de tutela pretendida.
Ressalte-se que o risco de prejuízo meramente financeiro não caracteriza necessariamente o risco de dano ao resultado útil do processo que justifique a intervenção do Judiciário antes da sentença do mandado de segurança.
Precedente: TRF4, AG 5068250-55.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/02/2019. (...)" (Agravo de Instrumento nº 5000928-91.2025.4.02.0000, Relator: Des.
Fed.
Marcus Abraham, Data de julgamento: 10/02/2025) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia de documento de identificação com foto e assinatura do(a) dirigente da impetrante, signatário da procuração.
Em caso de descumprimento da determinação, voltem os autos conclusos para extinção do feito.
Atendida a determinação, notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, conforme previsto no artigo 7º, I da Lei Nº 12.016/09, servindo a presente como ofício.
Sem prejuízo, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, II da Lei Nº 12.016/09.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme prevê o artigo 12 da Lei Nº 12.016/09.
Por fim, voltem-me imediatamente conclusos para sentença, quando novamente será analisado o pedido de liminar. -
13/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063863-93.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BIT SERVICES INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA.ADVOGADO(A): RAFAEL XAVIER VIANELLO (OAB SP183203) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, constato que não consta recolhimento de custas processuais. Nesse sentido, providencie a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). -
01/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:20
Despacho
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01/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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