TRF2 - 5004793-22.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
16/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004793-22.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: FABIANO LUIZ TERRAADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, bem como a planilha de cálculos apresentada pela parte autora, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que deverá apresentar planilha em caso de impugnação.
Sem objeção, expeçam-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do requisitório, nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 19:09
Despacho
-
10/09/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 17:48
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2025
-
28/07/2025 09:29
Juntada de Petição
-
26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004793-22.2024.4.02.5121/RJAUTOR: FABIANO LUIZ TERRAADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do Art. 487, I do CPC, para condenar a ré a restituir à parte autora os valores descontados a título de horas de repouso e alimentação (HRA), denominadas como "ADIC INTERVALO 32,5%" e "ADICIONAL DE INTERVALO?, observada a prescrição quinquenal, nos termos do manual de cálculos da CJF.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. -
01/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
01/07/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
01/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/07/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 18:32
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/02/2025 05:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 05:13
Determinada a intimação
-
05/02/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
24/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
30/08/2024 18:54
Juntada de Petição
-
29/08/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 20:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
31/07/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
31/07/2024 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
31/07/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 07:43
Determinada a citação
-
30/07/2024 19:53
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5047917-81.2025.4.02.5101
Orlando Araujo da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/05/2025 14:32
Processo nº 5005407-47.2025.4.02.5103
Rodrigo dos Santos Cravo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 15:13
Processo nº 5009349-24.2024.4.02.5103
Mirian Barreto Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Elias Conceicao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/11/2024 16:07
Processo nº 5034318-21.2024.4.02.5001
Idelson Queiroz Barbosa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5093035-17.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Elias Moura
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 11:20