TRF2 - 5004394-68.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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19/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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19/09/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 13:39
Juntada de Petição
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19/09/2025 10:13
Audiência de Conciliação designada - Local SALA 1 - CESOL/SG - 16/10/2025 13:00
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004394-68.2025.4.02.5117/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Portaria n° JFRJ-POR-2022/00311, de 13/10/2022.
De ordem do(a) MM juiz(íza) federal: Diante da política de solução consensual dos conflitos judiciais implementada no âmbito da Justiça Federal, proceda a Secretaria do CEJUSC-SG a consulta à parte ré sobre a viabilidade de conciliação no presente feito, cuja resposta deverá ocorrer no prazo de 30 dias.
Em caso de resposta negativa quanto à possibilidade de oferecimento de proposta de acordo, devolvam-se os autos ao juízo originário.
Em caso de resposta positiva quanto à possibilidade de oferecimento de proposta de acordo, à Secretaria para tomar as providências necessárias ao agendamento e inclusão em pauta de audiência de conciliação ou intimação para trazer proposta de acordo, conforme interesse habitual da parte ré.
Sendo o caso, após a audiência com juntada de seu termo, devolvam-se os autos ao juízo originário.
CUMPRA-SE. -
09/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:34
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSGO05F para CEJUSC-SGOJ)
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27/08/2025 13:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 11:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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21/07/2025 17:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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16/07/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004394-68.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARISTELA RODRIGUES CASANOVA DE ARAUJOADVOGADO(A): BRUNO RAMOS MARINHO (OAB RJ215089) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a Autora requer a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais e a proceder ao restabelecimento do acesso à sua conta poupança. Alega a Autora que fora vítima de fraude bancária, que resultou em movimentações indevidas em sua conta poupança.
Aduz que a referida fraude envolveu crédito não autorizado de terceiros na sua conta, saques subsequentes, bloqueio gerencial de saldo e, até a presente data, manutenção do bloqueio e impedimento de emissão de novo cartão de poupança.
I - Inicialmente, intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC. II - Emendada a inicial remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Subseção de São Gonçalo (CESOL - SG) para realização da audiência de conciliação.
III - Caso a conciliação não seja realizada, CITE-SE a Ré para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
IV - Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
09/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 09:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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