TRF2 - 5024266-20.2025.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:23
Juntada de Petição
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 11:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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13/08/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024266-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELAINE NERIS FLORESADVOGADO(A): VINICIUS DO NASCIMENTO JUND (OAB RJ225400)AUTOR: SOPHIA FLORES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): VINICIUS DO NASCIMENTO JUND (OAB RJ225400) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual se pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro o pedido de prioridade de tramitação.
Segundo a causa de pedir, a deficiência é condição a ser apurada nos autos, à luz do contraditório e da ampla defesa; portanto, não pode ser reconhecida pelo Juízo nesta fase processual.
Indefiro, ainda, o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC. Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, de acordo com determinação proveniente de Correição Ordinária.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) esclareça se foi submetida pelo INSS a avaliação socioeconômica.
Em caso positivo, INFORME EXPRESSAMENTE se teve reconhecida a condição de miserabilidade (requisito para concessão do benefício pleiteado) pela autarquia. b) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito. -
03/07/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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03/07/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:20
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 06:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/03/2025 02:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/03/2025 18:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/03/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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