TRF2 - 5003329-83.2025.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5003329-83.2025.4.02.5102/RJ EMBARGANTE: JULIANA LESSA DE MEDEIROS SILVAADVOGADO(A): REGIANE MARQUES RODRIGUES (OAB RJ095901) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro propostos por JULIANA LESSA DE MEDEIROS SILVA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , objetivando a concessão da tutela antecipada a fim de que seja desconstituída a penhora sobre bem de propriedade do embargante.
Aduz, em síntese, que adquriu do embargado ANDRE FELIPE VICTOR DO ESPÍRITO SANTO, o imóvel ora constrito, situado na Rua Portugal, 41, casa 01, Bairro Maria Paula, Niterói, através Instrumento Particular de cessão de direitos e obrigações, com reconhecimento de firma firmado em 27.08.2013.
Alega, ainda, que desde 01.10.2008 exerce a posse do referido imóvel com o seu marido ROMILSON DA SILVA e filhos sendo responsáveis pelo pagamento do financiamento imobiliário, IPTU e demais encargos, tratando-se o referido imóvel de bem de família.
Pugna a concessão da tutela de urgência para que sejam suspensas as medidas constritivas sobre o bem, até o trânsito em julgado de decisão dos embargos de terceiros. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória pode ser concedida com base na urgência (cautelar ou antecipada), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo ou com fulcro na evidência, caracterizada por situações que autorizam a concessão de tutela jurisdicional, quando o direito se apresenta cristalino, evidente, dispensando-se nesse caso o perigo de dano e o resultado útil do processo.
No caso em análise, não verifico, neste momento, a urgência da medida já que não há no processo de execução qualquer ato de expropriaçao do imóvel.
Ante o exposto, não verificando presente ao menos um dos requisitos para a sua concessão, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite-se na forma do art. 679 do C.P.C/2015. -
03/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:20
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 16:37
Distribuído por dependência - Número: 01089772120174025102/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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