TRF2 - 5001555-95.2023.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001555-95.2023.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELADO: THAMYRES MAINETTE RODRIGUES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA (OAB SP384093) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO RDC Nº 56/2009 DA ANVISA.
USO DE EQUIPAMENTOS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANVISA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ATO NORMATIVO FEDERAL COM APLICAÇÃO LOCAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 6º, §5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009.
A decisão de primeiro grau reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgar a impetração, por entender que o ato coator teria sido praticado exclusivamente por autoridade municipal, e afastou a legitimidade passiva da ANVISA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ANVISA possui legitimidade passiva para responder à impetração que discute a aplicação concreta da Resolução RDC nº 56/2009; (ii) estabelecer se compete à Justiça Federal o julgamento do mandado de segurança que impugna a aplicação de ato normativo federal, ainda que executado por autoridade municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA, que proíbe o uso de equipamentos de bronzeamento artificial com finalidade estética, constitui ato normativo secundário editado no exercício do poder regulamentar previsto nos arts. 6º a 8º da Lei nº 9.782/1999, e configura legítimo exercício do poder de polícia sanitária federal. 4.
A legitimidade passiva da ANVISA é reconhecida quando a impugnação recai, direta ou indiretamente, sobre ato normativo por ela editado, sendo irrelevante que a execução material do ato tenha sido realizada por autoridade municipal, nos termos da descentralização prevista na Lei nº 8.080/1990. 5.
Jurisprudência consolidada do TRF2 reconhece a presença obrigatória da ANVISA no polo passivo de ações que discutem a aplicação da RDC nº 56/2009, por ser a autarquia federal responsável pela edição do ato impugnado. 6.
A discussão não versa sobre a validade abstrata da norma, mas sobre sua aplicação concreta à atividade da impetrante, o que afasta a incidência da Súmula 266 do STF. 7.
Sendo a ANVISA autarquia federal, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, razão pela qual a extinção do processo mostra-se indevida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha regular prosseguimento o feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 00:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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14/08/2025 00:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 12:12
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001555-95.2023.4.02.5002/ES (Pauta: 21) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: THAMYRES MAINETTE RODRIGUES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA (OAB SP384093) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DO SETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA SECRETARIA DA SAUDE - MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (IMPETRADO) INTERESSADO: DIRETOR GERAL - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANGELA DE PAULA BARBOZA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 21
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08/07/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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08/07/2025 16:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/11/2024 17:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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12/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/11/2024 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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07/11/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/11/2024 14:40
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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06/11/2024 14:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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