TRF2 - 0107199-80.2014.4.02.5050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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09/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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15/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0107199-80.2014.4.02.5050/ES RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: GEOVA DE SOUZA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO ELIAS (OAB ES026462)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA OU INPC.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITOS EX NUNC DA ADI 5090/DF.
APELAÇÃO desPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) por índice de correção monetária que melhor reflita a inflação (como INPC ou IPCA) sobre os saldos de suas contas vinculadas ao FGTS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a substituição retroativa da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, em razão de eventual defasagem inflacionária, à luz do julgamento da ADI 5090/DF pelo Supremo Tribunal Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5090/DF em 12/06/2024, fixou o entendimento de que a remuneração das contas do FGTS deve assegurar, no mínimo, o índice oficial da inflação (IPCA), mas atribuiu efeitos prospectivos (ex nunc) à decisão, com início a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), vedando expressamente a revisão de saldos passados. 4.
A pretensão da parte apelante de recálculo retroativo dos saldos do FGTS colide com a modulação de efeitos expressamente determinada pela Suprema Corte, sendo juridicamente inadmissível.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 00:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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14/08/2025 00:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 12:37
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/08/2025 01:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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11/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0107199-80.2014.4.02.5050/ES (Pauta: 29) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: GEOVA DE SOUZA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO ELIAS (OAB ES026462) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 29
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08/07/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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08/07/2025 16:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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18/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2025 11:19
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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08/05/2025 13:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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