TRF2 - 5116246-19.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:52
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
28/08/2025 10:38
Intimado em Secretaria
-
28/08/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*46-94 processada no TRF2 com o no. 51687657920254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
-
28/08/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*46-94 processada no TRF2 com o no. 51687649420254029666/TRF (MARY HELLEN CAMPELLO DA ROSA)
-
28/08/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*46-94 processada no TRF2 com o no. 51687649420254029666/TRF (ERICK PATRICK SOARES MOLINA)
-
28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5116246-19.2023.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSREQUERENTE: ERICK PATRICK SOARES MOLINAADVOGADO(A): MARY HELLEN CAMPELLO DA ROSA (OAB RJ216689)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 99 - 26/08/2025 - Juntado(a) -
26/08/2025 22:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
26/08/2025 16:58
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*46-94
-
26/08/2025 16:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 100
-
26/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
26/08/2025 16:58
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*46-94
-
05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
21/07/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
21/07/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5116246-19.2023.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSREQUERENTE: ERICK PATRICK SOARES MOLINAADVOGADO(A): MARY HELLEN CAMPELLO DA ROSA (OAB RJ216689)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 89 - 18/07/2025 - Juntado(a) -
18/07/2025 22:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
18/07/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
18/07/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
18/07/2025 22:17
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*46-94
-
10/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5116246-19.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ERICK PATRICK SOARES MOLINAADVOGADO(A): MARY HELLEN CAMPELLO DA ROSA (OAB RJ216689) DESPACHO/DECISÃO Considerando que foi acostado aos autos documento unilateral, que prevê honorários contratuais, assinado apenas pela parte autora, INTIME-SE o(a) advogado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o requerimento de reserva de honorários e juntar aos autos o contrato de honorários firmado pela parte autora e pelo(a) advogado(a).
Ademais, conforme § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, no mesmo prazo, deverá juntar declaração do(a) autor(a), com data atual e assinada por ele(a), de que não foi pago qualquer valor a título do referido honorário relativo à presente demanda.
Se houve pagamento parcial, deverá ser informado o respectivo valor.
Ressalto que o entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Também, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas.
Ademais, o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.155.200-DF) é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, não devendo ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor.
Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%.
ABUSIVIDADE.
REPASSE DE PARCELAS MENSAIS DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
LESÃO.
CLÁUSULA AFASTADA. 1.
No caso dos autos, o juízo originário entendeu serem abusivos os honorários advocatícios contratuais fixados em 50%, reduzindo-os para 20% do crédito exequendo em decisão proferida no corpo do próprio alvará. 2.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). (...) (AG 0028522-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2018 PAGINA:.)” Desse modo, na hipótese da regularidade do contrato de honorários juntado aos autos, com as assinaturas de ambas as partes, mas permanecendo a previsão de honorários advocatícios superiores a 30% (trinta por cento), limito e fixo os honorários convencionados em 30% do valor a ser recebido pela parte autora, de acordo com a jurisprudência acima e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC.
Tudo feito, prossiga-se com o cadastro das requisições devidas e intimem-se as partes do teor das requisições, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF 2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação.
Intimem-se.
Após, prossiga-se a execução. -
30/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:00
Decisão interlocutória
-
27/06/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 20:10
Juntada de Petição
-
25/06/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
17/06/2025 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
20/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
11/05/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
11/05/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
10/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2025 18:02
Determinada a intimação
-
09/05/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 18:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/05/2025 17:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO38
-
09/05/2025 17:56
Transitado em Julgado - Data: 09/05/2025
-
09/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
29/04/2025 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
31/03/2025 22:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
31/03/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
31/03/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
31/03/2025 09:14
Juntada de Petição
-
30/03/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
30/03/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
28/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
28/03/2025 13:56
Conhecido o recurso e provido
-
27/03/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 14:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
21/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
20/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
06/02/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
23/01/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
22/01/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 23:15
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
25/06/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
20/06/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 36
-
14/06/2024 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
13/06/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 16:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
09/05/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
07/05/2024 18:40
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
26/04/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
24/04/2024 11:54
Juntada de Petição
-
23/04/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
16/04/2024 13:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/04/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/04/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 19:33
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 12
-
11/04/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
03/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
19/03/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/03/2024 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/03/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ERICK PATRICK SOARES MOLINA <br/> Data: 11/04/2024 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO EDU
-
19/02/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/02/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/02/2024 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/02/2024 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 16:30
Determinada a citação
-
05/02/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
11/01/2024 09:00
Juntado(a)
-
14/11/2023 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/11/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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