TRF2 - 5068305-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:23
Baixa Definitiva
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25/08/2025 13:21
Expedição de ofício
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25/08/2025 12:51
Transitado em Julgado - Data: 23/08/2025
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24/08/2025 17:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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23/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 13:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 17:38
Indeferida a petição inicial
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04/08/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068305-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA GONCALVES OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB CE019341) DESPACHO/DECISÃO 1- Este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução n.º 345 CNJ, portanto, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. 1.1- Anote-se no sistema e-Proc. 2- Em observância à disposição contida no art.10, § 2º da Lei n.º 8.906/94, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para apresentar a inscrição suplementar, uma vez que, conforme apontamento do Sistema Processual eProc, o(a) advogado(a) Bruno Henrique Vaz Carvalho, OAB/CE 19.341, possui mais de 5 (cinco) processos, na Seção Judiciária Federal do Estado do Rio de Janeiro, neste ano (v.g., 5053178-27.2025.4.02.5101/RJRIO28S, 5068292-06.2025.4.02.5101-RJRIO08F, 5068300-80.2025.4.02.5101-RJRIO16S, 5102476-22.2024.4.02.5101-RJRIO06F e 5001519-37.2025.4.02.5114-RJMAG01F).
Ressalte-se que, consoante a jurisprudência, a ausência de inscrição suplementar caracteriza apenas infração administrativa, não afetando a capacidade postulatória do advogado e nem acarretando a nulidade de seus atos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO QUE SUBSCREVE A INICIAL. (ART. 10, § 2º DA LEI N.º 8.906/94 - ESTATUTO DA OAB. EXTINÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Quando o advogado está inscrito regularmente na Ordem, a mera ausência de inscrição suplementar em seccional na qual tem mais de 5 processos não enseja a extinção do processo.
Patrono que atua ou atuou em dezenas de processos perante esta Corte Regional, e que está inscrito apenas nas Seccionais da OAB do Ceará e do Piauí.
Os Tribunais têm assentado que a ausência de inscrição suplementar caracteriza infração administrativa, a ser apurada pela Ordem, mas não afeta a capacidade postulatória do advogado e nem acarreta a nulidade de seus atos.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais.
Apelação provida. (destaque não original) (TRF2 , Apelação Cível, 5011974-71.2023.4.02.5101, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 02/10/2023, DJe 09/10/2023 13:58:48) 2.1- Portanto, decorrido o prazo de intimação e não sendo apresentada a inscrição suplementar, oficie-se à OAB/RJ e à OAB/CE comunicando a infringência à disposição do art.10, § 2º da Lei n.º 8.906/941, pelo(a) advogado(a) Bruno Henrique Vaz Carvalho, OAB/CE 19.341, para as providências que reputar cabíveis. 2.2- O expediente será instruído com cópia da procuração do evento 1, PROC2. 3- Extrai-se da inicial (pág.01 do evento 1, INIC1), que a parte autora ingressou com ação em face da entidade associativa ANDDAP.
Contudo, ao ajuizar a ação no Sistema eProc, incluiu apenas o INSS no polo passivo e não incluiu a ANDDAP.
O documento contendo a procuração e declaração de hipossuficiência econômico-financeira foi assinado eletronicamente em 24/10/2024 (evento 1, PROC2).
O comprovante de residência (pág.03 do evento 1, OUT3) refere-se à competência SET/2024.
Não foi juntado termo de renúncia.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3202 c/c art.3213, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3214): 3.1- Apresentar emenda substitutiva à inicial, devendo incluir o INSS, inclusive alterando os pedidos, direcionando-os também à autarquia previdenciária. 3.2- Juntar procuração, juntando documento atual, contemporâneo à propositura da ação, assinado de próprio punho ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, de modo a regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil5. 3.3- Juntar termo de renúncia, cujo documento deve ser atual, contemporâneo à propositura da ação, assinado de próprio punho ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ); 3.4- Juntar comprovante oficial de residência, atual, contemporâneo à propositura da ação e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive para fins de verificação da competência deste Juizado para o processamento e julgamento do feito. 3.4.1- Caso não possua Comprovante Oficial de Residência, deverá anexar aos autos uma Declaração de Residência (assinada pelo autor(a) da ação), fazendo constar expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de falsa declaração prestada em juízo, juntamente com qualquer comprovante de residência particular, atual e em seu nome (art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF). 3.5- Juntar Declaração de Hipossuficiência, cujo documento deve ser atual, contemporâneo à propositura da ação, assinada de próprio punho ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, devidamente instruída por documentação idônea que comprove a insuficiência de recursos, conforme Enunciado 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais1, sob pena de ver rejeitado o pedido de gratuidade de justiça. 4- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção. 1.
Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. [...] § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. 2.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 4.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 5.
Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; 1.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). -
09/07/2025 11:49
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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09/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:40
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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