TRF2 - 5000787-04.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000787-04.2025.4.02.5002/ESIMPETRANTE: JULIA LOPES DA SILVAADVOGADO(A): RENAN VAILLANT FONTE BOA (OAB RJ229283)SENTENÇAAnte o exposto, DENEGO A SEGURANÇA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09, tendo em vista a ausência superveniente de interesse de agir da impetrante.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o que dispõe o §3º, do art. 98, do CPC, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita no evento 5.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 14:04
Denegada a Segurança
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30/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:55
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000787-04.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: JULIA LOPES DA SILVAADVOGADO(A): RENAN VAILLANT FONTE BOA (OAB RJ229283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIA LOPES DA SILVA em face do CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BOM JESUS DO ITABAPOANA, objetivando que a autoridade coatora conclua a análise do processo administrativo protocolado sob o nº 1494721495, sob alegação de demora na análise do requerimento administrativo, em violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
No que se refere à competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056 dispõe em seu art. 3º: "Art. 3º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas." Contudo, verifica-se que a matéria versada no presente writ não envolve discussão relativa a deferimento, indeferimento ou revisão de benefícios previdenciários, mas sim a descumprimento de prazo para conclusão de processo administrativo referente a requerimento de benefício previdenciário/assistencial em trâmite perante o INSS.
Ou seja, trata-se de questão atinente à regularidade da atuação administrativa à luz do princípio constitucional da razoável duração do processo e, no plano legal, sob a ótica da Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Com efeito, a pretensão veiculada por meio do presente mandamus pertence ao Direito Administrativo, sendo a matéria previdenciária meramente tangencial, o que afasta a competência deste Núcleo de Justiça 4.0.
Ressalta-se que este juízo vinha proferindo decisões nesse sentido, tendo passado a processar a matéria em razão de julgados do Eg.
TRF da 2ª Região que fixaram a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária para processamento e julgamento desses mandados de segurança.
No entanto, o Órgão Especial do TRF da 2ª Região recentemente proferiu acórdão nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, cuja ementa transcrevo abaixo, fixando a competência do juízo especializado em matéria administrativa para processamento e julgamento da matéria.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, Petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de Vara Federal da Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim com competência para matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto para o código 010306 e redistribua-se. Intimem-se. -
08/07/2025 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para ESCAC02S)
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08/07/2025 14:58
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:38
Decisão interlocutória
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04/07/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:39
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 15:16
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 21:28
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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20/05/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:04
Determinada a intimação
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30/04/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 19:24
Juntada de Petição
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25/04/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/03/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 19:09
Determinada a intimação
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26/03/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/02/2025 10:19
Juntada de Petição
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04/02/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/02/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 20:09
Decisão interlocutória
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03/02/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2025 18:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02S para RJJUS502J)
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01/02/2025 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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