TRF2 - 5008076-56.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:02
Baixa Definitiva
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02/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008076-56.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EDMERI NAZARE DO CARMOADVOGADO(A): JULIENE CORREA DA SILVA (OAB MG193196)ADVOGADO(A): WENDERSON APARECIDO NUNES DOS SANTOS (OAB RJ179266) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDMERI NAZARE DO CARMO em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de São João de Meriti (Evento 108, DESPADEC1) que extinguiu a execução e determinou o arquivamento dos autos por considerar que a autoridade impetrada efetivamente cumpriu a obrigação de fazer em tempo razoável e sem resistência.
Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1), a agravante requer a reforma da decisão que "cessou com as multas arbitradas por descumprimento da obrigação por parte do agravado" para condená-lo "ao pagamento das multas aplicadas pelo juízo a quo".
Proferido despacho (Evento 3, DESPADEC1) intimando a parte recorrente para se manifestar sobre o cabimento do agravo de instrumento na hipótese, uma vez que interposto em face de decisum que "declarou a extinção da execução e determinou a baixa e arquivamento dos autos".
Não houve manifestação no prazo deferido (Evento 8). É o relatório.
Decido.
Em cumprimento de sentença, se a decisão extinguir a execução, é cabível recurso de apelação; caso não haja extinção da fase executória, o recurso adequado é o agravo de instrumento.
A não observância de tal regra é tratada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ como erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO.1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.2. A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em recurso de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Inviabilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, AgInt no AgInt no AREsp 1943657/SP, DJe 03/05/2024) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO A QUO QUE NÃO EXTINGUIU FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no REsp n. 2.032.528/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023).2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a decisão recorrida não pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença, razão pela qual cabível o recurso de agravo de instrumento. Rever as premissas assentadas na origem requer o reexame de fatos e provas, o que é inviável por esta estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.3.
Agravo interno improvido.(STJ, Terceira Turma, Relator Ministro Humberto Martins, AgInt no AREsp 2503454/RN, DJe 02/05/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.3.
Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal e à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, as decisões que rejeitam a impugnação ao cumprimento de sentença e não resultam no fim da fase executiva devem ser impugnadas por agravo de instrumento, não sendo autorizada a observância do princípio da fungibilidade, tendo em vista o erro grosseiro na escolha do recurso.
Precedentes.4.
Porque o acórdão recorrido se limitou ao não conhecimento do recurso de apelação, não estão prequestionadas as teses relacionadas à prescrição, à coisa julgada e à decisão surpresa, o que impede o conhecimento do recurso especial.
Observância da Súmula 282 do STF.5.
Agravo interno não provido.(STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, AgInt no REsp 2075097/CE, DJe 11/04/2024) No caso concreto, o ato judicial recorrido foi expresso em extinguir a execução e determinar o arquivamento do processo. Portanto, em face da referida decisão deveria ter sido interposta apelação, e não o presente agravo de instrumento.
Isto posto, nego seguimento ao agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 44, § 1º, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. -
09/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 07:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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09/07/2025 07:51
Negado seguimento a Recurso
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04/07/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB01
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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18/06/2025 19:14
Determinada a intimação
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17/06/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 17:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 108 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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