TRF2 - 5006322-51.2025.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 19:16
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 19:16
Determinada a citação
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23/07/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 10:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006322-51.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SEBASTIANA CRISTINA TOMAZ DA COSTAADVOGADO(A): JULIANA DIAS BRANDAO COELHO (OAB RJ195807) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, determino a retificação da classe da ação, a fim de que passe a constar o procedimento dos JEFs em vez de procedimento comum, considerando o valor da causa e a natureza absoluta da competência dos JEFs para as causas de até 60 salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10259/2001).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito: juntar aos autos instrumento de procuração completo, datado e devidamente assinado, conforme documento de identificação;trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes para comprovação do domicílio na data em que ajuizada esta ação.
Caso o comprovante que venha a ser juntado não seja de titularidade da parte autora, deverá a parte autora apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, com a informação de que a parte autora residia, ou não, no endereço lá referido, na época do ajuizamento da ação. Ressalte-se que o referido despacho requer preferencialmente as contas de luz, gás, água e telefone; podem ser apresentados, portanto, na falta desses comprovantes, outros documentos, tais como fatura de cartão de crédito, correspondências bancárias ou de lojas reconhecidas no mercado, entre outros.
Por fim, na hipótese de a parte autora não possuir nenhum documento nos termos acima, deverá, no mesmo prazo, colacionar aos autos declaração de próprio punho, com alegação, sob as penas da lei, de que não possui qualquer documento que comprove o seu domicílio, acompanhada de declaração da associação de moradores com abrangência no local onde reside, atestando onde e desde quando mora naquela localidade; manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos para “renunciar”;juntar comprovante de que requereu administrativamente a concessão ou revisão do benefício pretendida nesta demanda e de que o pleito foi indeferido, a fim de ficar caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a simples alegação de não atendimento pela autarquia previdenciária não basta para o ingresso de ação no Poder Judiciário; deve a recusa de recebimento pelo servidor do INSS ser comprovada mediante denúncia apresentada na ouvidoria da Previdência Social; Atendida(s) a(s) exigência(s), voltem-me conclusos. -
01/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:27
Determinada a intimação
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01/07/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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