TRF2 - 5008659-35.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008659-35.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELADO: LUCRECIA ROSANGELA DE SOUZA MOFFATI (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCO CHARLES FEITOSA MOURA (OAB RJ159856) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
REVISÃO MÉDICA OFICIAL.
REVERSÃO DE SERVIDORA APOSENTADA POR INVALIDEZ.
RETORNO AO SERVIÇO ATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu gratuidade de justiça à parte autora e reconheceu seu direito à reversão ao serviço público, diante da comprovação de que não subsistem os motivos médicos que ensejaram a aposentadoria por invalidez.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a concessão da gratuidade de justiça à autora, diante da impugnação da União; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a reversão da servidora pública aposentada por invalidez, à luz da prova pericial e dos documentos administrativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência financeira de pessoa natural, bastando a declaração da parte interessada, salvo prova em contrário. 4.
A União, embora tenha impugnado a gratuidade de justiça, não produziu prova idônea que infirmasse a presunção legal de hipossuficiência, limitando-se a invocar debate pendente no STJ sobre o Tema 1178, sem apontar elementos concretos do caso concreto. 5.
Nos termos do artigo 25, I, da Lei nº 8.112/90, verificada a cessação dos motivos que justificaram a aposentadoria por invalidez, é cabível a reversão da servidora ao serviço ativo. 6.
O laudo pericial elaborado por médico ortopedista constatou a inexistência de qualquer limitação físico-funcional relacionada à moléstia que motivou a aposentadoria, comprovando a plena capacidade laborativa da autora. 7.
A jurisprudência do STJ reconhece que, constatada a insubsistência da incapacidade, impõe-se a reversão do servidor aposentado por invalidez, conforme decidido no EDcl no REsp 1.443.365/SC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
15/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 00:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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14/08/2025 00:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 12:37
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5008659-35.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 40) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: LUCRECIA ROSANGELA DE SOUZA MOFFATI (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCISCO CHARLES FEITOSA MOURA (OAB RJ159856) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 40
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08/07/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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08/07/2025 16:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/05/2025 13:17
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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05/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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