TRF2 - 5041528-17.2024.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:30
Juntada de Petição
-
02/09/2025 14:59
Intimado em Secretaria
-
02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041528-17.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNAUTOR: LUCAS COBEL SALLES RIBEIROADVOGADO(A): RICHARD HENRIQUE BELEM DA SILVA (OAB RJ212512)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 112 - 15/08/2025 - Juntada de mandado cumprido -
17/08/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
17/08/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
15/08/2025 20:56
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
15/08/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 20:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 110
-
12/08/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 110
-
07/08/2025 14:23
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
07/08/2025 14:21
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
03/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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30/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
28/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 19:11
Determinada a citação
-
28/07/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
07/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5041528-17.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUCAS COBEL SALLES RIBEIROADVOGADO(A): RICHARD HENRIQUE BELEM DA SILVA (OAB RJ212512) DESPACHO/DECISÃO LUIZ CARLOS SALLES RIBEIRO COBEL e LUCAS COBEL SALLES RIBEIRO, ajuizaram a presente ação, sob o rito comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com vistas a obter o restabelecimento de pensão por morte, tendo como instituidora Cristine da Silva Cobel.
Aduz, em síntese, que o INSS ofereceu proposta de acordo sendo aceita e homologada junto ao Núcleo de Conciliação – NUCON.
O processo retornou a este Juízo para cumprimento de sentença.
Em fase executória, o INSS apresentou informação sobre a existência de uma beneficiária da pensão oriunda da mesma instituidora (Evento 84) É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir. Da fundamentação No caso em tela, durante a fase de cumprimento de sentença, o INSS informou que a instituidora da pensão por morte pleiteada pelos autores teria outra filha, a Srª Emily Danielle Cobel.
Ocorre que a beneficiária não foi parte integrante do processo, sem oportunidade de exercício da defesa de seu direito, já que a concessão do benefício aos autores desta demanda importará em prejuízo à seu patrimônio jurídico.
Tal fato configura evidente nulidade, em violação direta aos artigos 114 e 116 do Código de Processo Civil.
Dado o caráter incindível da relação jurídica controvertida, há necessidade de definição uniforme para as partes que dela participam, configurando-se hipótese de litisconsórcio necessário e unitário. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO E VIÚVA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, CONHECIDA NOS AUTOS.
BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO DE IGUAL CLASSE E COM IDENTIDADE DE DIREITO.
ART. 16, I, DA LEI 8.213/91 .
AÇÃO AJUIZADA APENAS PELO FILHO MAIOR INVÁLIDO.
INVASÃO DA ESFERA JURÍDICA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA .
ART. 47 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I.
Hipótese em que a ação, postulando o deferimento da pensão por morte, foi ajuizada apenas pelo filho maior inválido, sem a citação, como litisconsorte passiva necessária, da viúva do instituidor da pensão, conhecida nos autos.
Assim, no momento do ajuizamento da ação havia dois beneficiários de pensão conhecidos, nos autos, de igual classe e com identidade de direito, quais sejam, o autor e a sua mãe, filho maior inválido e cônjuge do segurado falecido, respectivamente.
A mãe do autor, por sua vez, renunciou extrajudicialmente, em prol do filho, por instrumento público, ao direito relativo à aposentadoria por idade do falecido marido - um dos pedidos do autor, constantes da petição inicial -, mas nada disse em relação à pensão por morte, benefício a que teria direito, em situação de igualdade com o autor da ação.
Diante desse quadro, considerando que o reconhecimento do direito da pensão, em favor do filho inválido, refletirá diretamente na quota de pensão da outra beneficiária, há, sob o aspecto formal, manifesto prejuízo, impondo-se a anulação do processo, para a citação da litisconsorte passiva necessária, como determinado pelo acórdão recorrido.
II.
Assim, caso julgado procedente o pedido do autor, quanto à pensão por morte, haverá invasão da esfera jurídica da viúva do instituidor da pensão, impondo-se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47 do CPC.
III.
Com efeito, tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiários conhecidos nos autos, de vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles , conforme determina o art. 47 do CPC.
IV.
Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.415.262/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 1/7/2015.) Dessa forma, forçoso reconhecer a nulidade dos atos processuais posteriores à citação do INSS e a necessidade de reabertura da instrução para realizar a integração do polo passivo da presente demanda com citação da corré.
Dispositivo Ante o exposto, pronuncio a nulidade de todos os atos posteriores à citação do INSS, incluindo a sentença proferida, e determino, desde já, a inclusão da Srª Emily Danielle Cobel, no polo passivo da presente demanda.
Proceda a Secretaria à retificação da autuação do feito, retornando à fase de conhecimento Cite-se a corré para oferecer resposta ao feito, se assim o desejar.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Intime-se. -
30/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:00
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 18:14
Juntado(a)
-
13/06/2025 18:57
Juntado(a)
-
07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
29/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 15:41
Juntada de Petição
-
20/03/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
19/03/2025 19:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/03/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
27/02/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
-
27/02/2025 21:56
Determinada a intimação
-
26/02/2025 13:38
Transitado em Julgado - Data: 09/10/2024
-
25/02/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 14:36
Juntada de Petição
-
12/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
30/01/2025 01:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
11/01/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
11/01/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
07/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 13:31
Determinada a intimação
-
02/01/2025 19:06
Juntada de Petição
-
02/01/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 05:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
17/12/2024 09:10
Juntada de Petição
-
11/12/2024 16:27
Juntada de Petição
-
11/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
21/10/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
15/10/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
15/10/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
14/10/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 46
-
14/10/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
14/10/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
11/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2024 12:44
Determinada a intimação
-
11/10/2024 11:01
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2024 11:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
10/10/2024 22:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 12:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO38F)
-
09/10/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
09/10/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
09/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:31
Homologada a Transação
-
08/10/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 15:55
Audiência do art. 334 CPC realizada - com conciliação - meio eletrônico - 08/10/2024 15:55. Refer. Evento 40
-
08/10/2024 15:50
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 08/10/2024 15:55
-
08/10/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
08/10/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
08/10/2024 00:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/10/2024 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
23/08/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
23/08/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
21/08/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
21/08/2024 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/08/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2024 11:21
Determinada a citação
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/08/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
15/08/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/08/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/08/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/08/2024 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/08/2024 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/08/2024 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/08/2024 11:20
Despacho
-
06/08/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão/despacho - 05/08/2024 16:18:25)
-
31/07/2024 18:18
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE08F para CESOLRIOJ)
-
28/07/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/07/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/07/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 09:20
Determinada a intimação
-
19/07/2024 19:24
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2024 19:09
Juntado(a)
-
19/07/2024 19:02
Juntado(a)
-
18/06/2024 20:31
Juntada de Petição
-
18/06/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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