TRF2 - 5007053-66.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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18/08/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 22:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007053-66.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELADO: HENRIQUE JOSÉ CARDOSO DE MENEZES PEREIRA DE MORAES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ABREU RODRIGUES ALVES (OAB RJ080000)APELADO: MARIA ADELAIDE CARDOSO DE MENEZES PEREIRA DE MORAES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ABREU RODRIGUES ALVES (OAB RJ080000)APELADO: JOÃO JÚLIO CARDOSO PEREIRA DE MORAIS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ABREU RODRIGUES ALVES (OAB RJ080000) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL PRIVADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OPÇÃO DE NACIONALIDADE.
NASCIDO NO EXTERIOR DE PAI BRASILEIRO NÃO A SERVIÇO DA REPÚBLICA.
NACIONALIDADE BRASILEIRA NATA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 12, I, “C”, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária ajuizada por em face da União, com o objetivo de obter o reconhecimento da nacionalidade brasileira nata, com base no art. 12, I, “c”, da CF/88.
Os autores, nascidos em Portugal, são filhos de pai brasileiro e mãe portuguesa, não registrados em repartição consular brasileira.
Alegam ter enfrentado obstáculos para efetivar o registro civil, mesmo após alvará judicial, por exigência de prévio reconhecimento judicial da nacionalidade.
A União contestou o feito, alegando carência de ação, incompetência da Justiça Federal e ausência de comprovação de residência.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a nacionalidade brasileira nata dos autores.
A União interpôs apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) verificar se há interesse de agir na propositura da ação de opção de nacionalidade, diante da alegação de que os autores já seriam brasileiros natos; (ii) definir se foram preenchidos os requisitos constitucionais exigidos para o reconhecimento da nacionalidade brasileira nata, com base no art. 12, I, “c”, da CF/88; e (iii) estabelecer se é competente a Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir subsiste diante da negativa administrativa de efetivar o registro civil dos autores, motivada pela ausência de reconhecimento judicial prévio da nacionalidade.
A alegação de que o pai estaria a serviço da República não foi comprovada, cabendo à União o ônus da prova. 4.
Os requisitos constitucionais previstos no art. 12, I, “c”, da CF/88 – nascimento no exterior de pai brasileiro não a serviço do Brasil, residência no território nacional e opção pela nacionalidade após a maioridade – foram devidamente preenchidos.
A documentação apresentada, ainda que em nome do genitor falecido, foi aceita como prova suficiente da residência no Brasil, diante da idade avançada dos autores e da justificativa plausível da ausência de inventário. 5.
A produção de diligência probatória se mostra desnecessária, diante da suficiência dos documentos juntados aos autos e do princípio da proporcionalidade, especialmente em favor de pessoas idosas. 6.
A competência da Justiça Federal decorre do art. 109, X, da CF/88, que estabelece sua atribuição para processar e julgar causas relativas à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, afastando-se a alegação de que se trataria de mera retificação de registro civil.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o recurso de apelação, mantendo a sentença em sua integralidade, tendo o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA acompanhado o Relator com ressalva de entendimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
15/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 00:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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14/08/2025 00:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 19:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 15:19
Juntada de Petição
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11/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5007053-66.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 42) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (NÃO CONSTA) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: HENRIQUE JOSÉ CARDOSO DE MENEZES PEREIRA DE MORAES (REQUERENTE) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ABREU RODRIGUES ALVES (OAB RJ080000) APELADO: MARIA ADELAIDE CARDOSO DE MENEZES PEREIRA DE MORAES (REQUERENTE) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ABREU RODRIGUES ALVES (OAB RJ080000) APELADO: JOÃO JÚLIO CARDOSO PEREIRA DE MORAIS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ABREU RODRIGUES ALVES (OAB RJ080000) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOAO SERGIO LEAL PEREIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 42
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08/07/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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08/07/2025 16:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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02/07/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2025 17:30
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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22/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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