TRF2 - 5051163-85.2025.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051163-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO SABINO DE BARROSADVOGADO(A): MICHEL MINTO DA SILVA (OAB RJ091159)ADVOGADO(A): CLETO ARAUJO DE CARVALHO JUNIOR (OAB RJ082566) ATO ORDINATÓRIO Faço vista ao AUTOR, pelo prazo de 5 (cinco) dias, da contestação e documentos juntados pelo réu.
Com a resposta, os autos serão remetidos conclusos para sentença. -
02/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 18:32
Juntada de Petição
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051163-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO SABINO DE BARROSADVOGADO(A): MICHEL MINTO DA SILVA (OAB RJ091159)ADVOGADO(A): CLETO ARAUJO DE CARVALHO JUNIOR (OAB RJ082566) DESPACHO/DECISÃO I – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento/declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, eis que requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, somente deve ser restrito aos realmente necessitados.
Dessa forma, a parte autora deverá trazer aos autos, até a prolação da sentença, comprovante de renda mensal ou, na falta deste, quaisquer elementos que demonstrem que se encontra na faixa de isenção do imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Aliás, nesse sentido o teor do Enunciado nº 38 do FONAJEF: “A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50.
Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o limite de isenção do imposto de renda”.
II – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
III - Deixo de determinar o sobrestamento do feito em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no dia 15/04/2022 (Tema 1209), tendo em vista que a parte autora pretende o reconhecimento da atividade de VIGILANTE exercida de 20/08/1990 a 28/04/1995, por categoria profissional (evento 1, INIC1, fls. 2, 4 e 8).
IV - Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
V – Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11), em especial cópia do processo administrativo NB 2171053334 e das consultas CNIS e PLENUS.
Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
VI – Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
30/06/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:00
Determinada a citação
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23/06/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 11:53
Juntada de Petição
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26/05/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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