TRF2 - 5003986-19.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
09/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/09/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003986-19.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: GABRIELA FRANCINE DE ASSISADVOGADO(A): ISABELA DE PAULA DO CARMO (OAB RJ250486) ATO ORDINATÓRIO "Apresentada a contestação e/ou documentos por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias." -
08/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
09/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/07/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003986-19.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: GABRIELA FRANCINE DE ASSISADVOGADO(A): ISABELA DE PAULA DO CARMO (OAB RJ250486) DESPACHO/DECISÃO A autora, por meio da petição acostada no evento 13, PET1, requereu o prosseguimento do feito sem a realização de perícia, pois "a incapacidade é ponto incontroverso nos autos".
Primeiro, deve-se ressalvar que a autora, ao distribuir a presente ação, fez opção pelo fluxo da “Tramitação Ágil”, ferramenta essa destinada exclusivamente a demandas em que se discute a concessão/restabelecimento de benefícios por incapacidade e no qual há movimentação automática, sem a intervenção do juízo até certa fase processual, inclusive com a marcação de perícias.
Verifica-se, inclusive, que a autora fez a opção de especialidade do perito, no caso, saúde da família (evento 3, INF1).
Se o feito não comporta perícia, deveria a autora, ao distribuir a ação, não ter optado pelo fluxo de tramitação ágil, conforme alerta constante da tela de cadastramento da petição inicial, nos seguintes termos: “Manifestar desinteresse pela Tramitação Ágil (inclusive se não requer prova pericial)”.
Tendo em vista que a autora pleiteia, em síntese, a concessão de benefício por incapacidade pelo período de 31/10/2024 a 30/09/2025 em que a incapacidade já teria sido reconhecida administrativamente pelo INSS, retire-se o feito do módulo “Tramitação Ágil”.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Faculto à parte autora que junte a afirmação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71) c/c art. 1.048 do CPC/2015.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias, juntar cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "evento 15, DECL1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020), bem como para juntar cópia do documento de identidade e CPF do titular do comprovante de residência acostado no evento 1, END3.
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
A fim de facilitar eventuais contatos urgentes, intime-se a parte autora para informar seu número de telefone com whatsapp, bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos. CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação. INTIME-SE o INSS, para, no prazo de 15 dias úteis, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente: as telas do sistema SABI e HISMED (SIBE); o processo administrativo do benefício objeto da ação; e o processo de reabilitação profissional com o respectivo certificado.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se a parte autora está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário.
DA PERÍCIA MÉDICA Tendo em vista que o INSS reconheceu administrativamente a incapacidade da autora pelo período de 31/10/2024 a 30/09/2025 (fls. 99 do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO- evento 1, PROCADM10), tendo sido o benefício indeferido por falta de período de carência (fls. 64 do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO), desnecessária a realização de perícia médica.
Apresentada a contestação e/ou documentos por uma das partes, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 05 (cinco) dias. Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
08/07/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 12:54
Não Concedida a tutela provisória
-
04/07/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
02/07/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/07/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003986-19.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: GABRIELA FRANCINE DE ASSISADVOGADO(A): ISABELA DE PAULA DO CARMO (OAB RJ250486) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão retro, determino que a perícia seja realizada na especialidade de psiquiatria.
Cabe ressalvar que não é necessário que o perito possua especialidade na área médica relacionada à doença indicada pela parte autora (enunciado 112 do FONAJEF), pois o objetivo do exame não é indicar, aplicar, nem supervisionar procedimentos terapêuticos, mas apenas confirmar diagnósticos previamente indicados e avaliar a capacidade laborativa do(a) periciando(a). Altere-se a especialidade junto à autuação.
Após, remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, via fluxo de Tramitação Ágil. -
01/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:29
Despacho
-
30/06/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 18:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04F)
-
18/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04F para CEPERJA-VR)
-
16/06/2025 08:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/06/2025 15:58
Juntado(a)
-
14/06/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027252-87.2024.4.02.5001
Fatima Vieira de Aguiar
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5102855-60.2024.4.02.5101
Andre do Vale Teves
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007207-39.2023.4.02.5117
Augusto Carlos Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/07/2023 15:09
Processo nº 5109388-35.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Viviane Souza da Costa
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5109388-35.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Viviane Souza da Costa
Advogado: Thiago Gomes Morani
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 11:14