TRF2 - 5001468-81.2024.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 24
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 00:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 24
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 24
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001468-81.2024.4.02.5107/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: MONARIA CRUZ FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de comprovação de prévio requerimento administrativo formulado pela autora para a obtenção de financiamento estudantil (FIES). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio impede o reconhecimento do interesse de agir em demanda judicial que objetiva a concessão de FIES, com base em suposta inconstitucionalidade das regras do programa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Apesar de não ser exigível o completo esgotamento da via administrativa, afigura-se razoável que a parte formule prévio requerimento junto à Administração Pública, haja vista que a pretensão deve ser apreciada e negada para que, somente então, reste configurado o conflito de interesse entre as partes.
Frise-se: o que se exige é apenas uma provocação inicial da Administração e não o completo esgotamento daquela via. 4.
A ausência de comprovação de requerimento junto ao FIES impede a configuração do conflito de interesses, pois não há demonstração de negativa ou resistência por parte da Administração, o que descaracteriza o interesse processual da autora. (TRF2 , Apelação Cível, 5009549-83.2019.4.02.5110, Rel.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020 19:38:02) 5.
A alegação genérica de que o indeferimento administrativo seria certo ou notório não substitui a necessidade de provocação formal da Administração, nem autoriza o Judiciário a assumir papel de instância originária para análise de requisitos do programa.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
18/08/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 00:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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14/08/2025 00:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 18:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 11:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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11/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001468-81.2024.4.02.5107/RJ (Pauta: 56) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: MONARIA CRUZ FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) PROCURADOR(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 56
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08/07/2025 16:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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08/07/2025 16:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/02/2025 16:58
Juntada de Petição
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11/07/2024 06:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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10/07/2024 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/06/2024 11:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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21/06/2024 09:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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