TRF2 - 5004536-14.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004536-14.2025.4.02.5104/RJAUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA SILVAADVOGADO(A): MARCELLE SILVA DE PAULA (OAB RJ189371)SENTENÇADessa forma, não atendidos os requisitos legais, há de ser julgada improcedente a demanda. -
15/09/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 08:19
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2025 01:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/09/2025 18:13
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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12/09/2025 15:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 19:23
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 19:03
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004536-14.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA SILVAADVOGADO(A): MARCELLE SILVA DE PAULA (OAB RJ189371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA DE FATIMA PEREIRA SILVA em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por idade.
Intime-se a parte Autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na tramitação do processo pelas regras do Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº 00059/2020, com alterações posteriores, expedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em caso de silêncio a concordância é tácita. Diante do requerido pela parte autora e do documento por ela apresentado, concedo-lhe prioridade processual.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente declaração pessoal de hipossuficiência com data atual (até 3 meses da distribuição da ação), contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado.
Sem prejuízo, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento. Após, façam-me os autos conclusos. -
04/07/2025 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:31
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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