TRF2 - 5008521-11.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008521-11.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: ROBERTO GIMENEZ CORREA DA SILVAADVOGADO(A): MARIO DE ANDRADE CORREA (OAB RJ129456)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE PAULA IENNACO (OAB MG047778) EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DANO AMBIENTAL.
EX-SÓCIO.
TEORIA MENOR.
RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica de pessoa jurídica atuante no setor de gestão de resíduos, com fundamento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 4º da Lei 9.605/98, para estender ao patrimônio pessoal do agravante a responsabilidade por danos ambientais apurados em ação civil pública.
O agravante alega ter se retirado regularmente da sociedade antes da intensificação das condutas lesivas, inexistindo fraude ou simulação na cessão de cotas, bem como sustenta a violação ao contraditório e à ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com a consequente extensão da responsabilidade civil ao agravante, à luz da legislação ambiental e dos princípios da tutela coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A desconsideração da personalidade jurídica no âmbito ambiental prescinde da comprovação de fraude ou confusão patrimonial, bastando que a autonomia societária se revele como obstáculo à reparação do dano, conforme previsto no art. 4º da Lei 9.605/98 e consolidado na jurisprudência pela adoção da teoria menor. 4.
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e solidária, sendo irrelevante a data exata da saída do quadro societário quando há elementos que indicam a persistência de vínculo econômico ou de benefício derivado da atividade poluidora. 5.
Documentos constantes dos autos demonstram que a degradação ambiental já havia sido identificada e notificada antes da cessão de cotas pelo agravante, revelando que os danos se originaram sob sua administração. 6.
A permanência de cláusulas contratuais garantindo vantagens financeiras ao ex-sócio após sua retirada formal reforça o nexo de interesse com a atividade empresarial danosa. 7.
O incidente de desconsideração observou o devido processo legal, com oportunidade de manifestação e produção de defesa pelo agravante.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agavo de instrumento, mantendo-se a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ECO AMBIENTAL, a fim de estender os efeitos patrimoniais à pessoa física de ROBERTO GIMENEZ CORREA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 00:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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14/08/2025 00:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 12:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/07/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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22/07/2025 16:13
Juntada de Petição
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11/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5008521-11.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 76) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO AGRAVANTE: ROBERTO GIMENEZ CORREA DA SILVA ADVOGADO(A): MARIO DE ANDRADE CORREA (OAB RJ129456) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE PAULA IENNACO (OAB MG047778) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): FLÁVIO PAIXÃO DE MOURA JÚNIOR INTERESSADO: ECO AMBIENTAL ATERRO RECICLAGEM E COMERCIO EIRELI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 76
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08/07/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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08/07/2025 16:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/01/2025 16:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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24/01/2025 16:43
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'PARECER'
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21/01/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/01/2025 18:20
Juntada de Petição
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09/01/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/01/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/01/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/12/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:55
Juntada de Petição
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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24/10/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 19:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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23/10/2024 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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25/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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24/06/2024 12:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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