TRF2 - 5005964-71.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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31/07/2025 11:22
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005964-71.2024.4.02.5005/ES AUTOR: JAMIRO ALVES FERNANDESADVOGADO(A): VINICIUS PASOLINI VIANNA (OAB ES033635)ADVOGADO(A): UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA (OAB ES005105)ADVOGADO(A): VICTOR PASOLINI VIANNA (OAB ES021001)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA (OAB SP277771) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
30/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:29
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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29/07/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005964-71.2024.4.02.5005/ES RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA (OAB SP277771) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de recurso inominado: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar as contrarrazões (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1010 do CPC/2015).
Decorrido o prazo supra, havendo ou não a juntada das contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. -
19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 11:14
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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07/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 16:03
Juntada de Petição
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04/07/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005964-71.2024.4.02.5005/ESAUTOR: JAMIRO ALVES FERNANDESADVOGADO(A): VINICIUS PASOLINI VIANNA (OAB ES033635)ADVOGADO(A): UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA (OAB ES005105)ADVOGADO(A): VICTOR PASOLINI VIANNA (OAB ES021001)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA (OAB SP277771)SENTENÇADISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR os réus subsidiariamente a restituírem à parte autora, na forma simples, os valores debitados do benefício previdenciário a título de desconto associativo, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação das demandadas ao pagamento de danos extrapatrimoniais.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
P.R.I. -
02/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 16:35
Julgado procedente em parte o pedido
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23/05/2025 01:29
Juntada de Petição
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28/03/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 15:47
Juntada de Petição
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18/12/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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10/12/2024 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 21:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 13:22
Determinada a citação
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09/12/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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