TRF2 - 5002019-67.2024.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5002019-67.2024.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: MARLI PINHEIRO GERALDESADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução individual de sentença coletiva proposta por MARLI PINHEIRO GERALDES, em desfavor da UNIÃO, referente ao título proferido nos autos de nº 009097-69.2011.4.02.5101 (número antigo 2011.51.01.009097-2).
Deferimento da gratuidade de justiça no evento 3.
Em sua contestação (evento 21), a UNIÃO requereu o acolhimento das preliminares - de ausência de interesse de agir e de inépcia da petição inicial - e das teses meritórias.
Para tanto, afirmou que seria desnecessária a provocação do Poder Judiciário na hipótese dos autos.
Alegou que a parte promovente poderia ter obtido cópias de fichas financeiras e, por cálculo aritmético, requerido o cumprimento de sentença.
Relatou o processamento e julgamento da ação principal com relação às gratificações GDPGPE e GDATEM.
Alegou a prescrição em relação à GDPGTAS.
Réplica no evento 24.
A parte exequente juntou cópia de planilha demonstrativa do valor que entende devido (evento 50.2). É o essencial a relatar.
Decido. - Da retificação do valor da causa O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico que a parte autora pretende com o ajuizamento da presente demanda.
A parte exequente juntou cópia de planilha demonstrativa do valor que entende devido no importe de R$ 103.261,05 (evento 50.2).
Assim, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 103.261,05; anote-se. - Da delimitação do objeto da demanda.
A autora pretende a execução de valores em tese devidos em decorrência de título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 (número antigo 2011.51.01.009097-2) que teria reconhecido, aos aposentados e pensionistas respaldados pela garantia de paridade (art. 7° EC 41/2003), o direito à percepção das gratificações de desempenho GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM, no mesmo percentual estabelecido aos ativos (TRF2, 5ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento nº 5005347-57.2025.4.02.0000, Dr. Guilherme Bollorini Pereira, Voto exarado em 01/07/2025 - evento 21 do Sistema Processual Eletrônico E-Proc). A teor da cópia de planilha do evento 50.2, a parte promovente pretende execução relativamente às gratificações GDPGTAS e GDPGPE.
Assim, objeto da demanda está delimitado à pretensão de execução das gratificações GDPGTAS e GDPGPE. - Das alegadas ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial A UNIÃO afirmou que não haveria interesse de agir autoral e que a petição inicial seria inepta, em razão de teórica desnecessidade de provocação do Poder Judiciário na hipótese dos autos.
Alegou que a parte promovente poderia ter obtido cópias de fichas financeiras e, por cálculo aritmético, requerido o cumprimento de sentença.
A apresentação, pela parte executada, da peça de resposta do evento 21, demonstra, por si só, resistência à pretensão autoral, a afastar a tese de ausência de interesse de agir.
Ademais, a parte exequente optou pela liquidação e execução do título nos moldes do artigo 509, II, do CPC (petição inicial, fl. 3).
Tal dispositivo legal se destina às hipóteses em que, para determinar o valor da condenação, haja necessidade de alegar e provar fato novo.
No caso concreto, o fato novo a ser apurado, essencial para a quantificação do débito (quantum debeatur), consiste nos valores efetivamente pagos e devidos a título das gratificações ao longo do período abrangido pela condenação, o que demanda a análise das fichas financeiras de servidor instituidor da pensão.
A petição inicial foi clara ao indicar a necessidade de exibição desses documentos, que se encontram em poder da parte ré, como pressuposto para a elaboração dos cálculos.
O artigo 511 do CPC estabelece que, na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a contestação versar sobre a matéria da liquidação.
A própria sistemática legal prevê, portanto, que a definição do valor pode depender de informações ou documentos a serem fornecidos pelo devedor nesta fase.
Ademais, a própria UNIÃO, a despeito de arguir a inépcia, juntou aos autos as fichas financeiras solicitadas (evento 46).
Com a apresentação desses documentos, o óbice fático à elaboração dos cálculos pela parte exequente foi removido, permitindo o avanço para a próxima etapa processual - apresentação da memória de cálculo detalhada - dando início, então, à execução individual de sentença coletiva propriamente dita.
Portanto, considerando a natureza do procedimento escolhido (liquidação pelo procedimento comum) e o fato de que os documentos necessários à quantificação foram requisitados na inicial e posteriormente fornecidos pela ré, não há que se falar em inépcia por ausência do demonstrativo de cálculo neste momento processual inicial da liquidação.
A exigência do artigo 534 do CPC aplica-se ao requerimento de cumprimento de sentença, fase subsequente à liquidação ora em curso. - Da alegação de prescrição da pretensão relativa à gratificação GDPGTAS A UNIÃO afirma que a pretensão no tocante à GDPGTAS estaria prescrita (evento 21).
Sobre o tema, algumas considerações acerca dos prazos prescricionais merecem ser tecidas.
Nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1.932, combinado com o artigo 2º, do Decreto nº 4.597/1.942, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é de cinco anos, contados do ato ou fato que originou a dívida, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.” Também dispõe o enunciado da Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal, que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Já o artigo 9º, do referido Decreto nº 20.910/32, assim determina: “Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.” Com efeito, o entendimento que prepondera na Suprema Corte é no sentido de que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos.
Neste sentido, destaca-se o enunciado nº 383, da Súmula do STF: “Súmula 383.
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.
Desta forma, conclui-se ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações ajuizadas em face da Fazenda Pública, podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, uma vez cessada a causa interruptiva, devendo ser observado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos dos artigos 1º e 9º, do Decreto nº 20.910/32.
No caso, em relação à GDPGTAS, o prazo prescricional começou a fluir do momento em que a gratificação se tornou exigível, ou seja, do trânsito em julgado em 14/11/2013, certificado a pedido do SINFA-RJ.
Nesse sentido, são os entendimentos (i) da 5ª Turma Especializada do TRF2, exarado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5005347-57.2025.4.02.0000, Relator Des.
Fed.
Dr.
Guilherme Bollorini Pereira, Acórdão assinado em 01/07/2025; (ii) da 6ª Turma Especializada do TRF2, exarado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5005194-24.2025.4.02.0000, Relator Des.
Fed.
Dr.
Guilherme Couto de Castro, Acórdão assinado em 16/06/2025; e (iii) da 5ª Turma Especializada do TRF2, exarado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5005347-57.2025.4.02.0000, Relator Des.
Fed.
Dr.Guilherme Bollorini Pereira, Acórdão assinado em 01/07/2025.
Considerando o ajuizamento da presente execução individual de sentença coletiva em 26/08/2024 - mais de dez anos depois, a pretensão executória da parcela se encontra prescrita.
Assim, reconheço a prescrição da pretensão executória relativa à GDPGTAS, oriunda da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101/RJ. - Da GDPGE A UNIÃO afirma que a gratificação GDPGPE teria sido excluída em acórdão do TRF2, e, após a interposição de recurso extraordinário pelo autor da coletiva, os autos voltaram para o TRF2 para eventual retratação.
Aduz que, ao fim, a retratação teria sido exercida em relação à GDPGPE (evento 21).
Tendo em vista que a parte autora apresentou planilha demonstrativa do valor que entende devido (evento 50.2), intime-se a União para ciência inequívoca e manifestação conclusiva sobre a planilha de cálculos anexada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo discordância, deverá a União indicar os valores que entende devidos, apresentando planilha demonstrativa do valor que entende devido no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de poderem ser acolhidos os cálculos apresentados pela parte autora.
Não havendo oposição à conta da autora, venham imediatamente conclusos para decisão.
Caso haja divergência de cálculos entre as partes, determino a remessa dos autos à Contadoria.
Vindos os cálculos, intimem-se as partes para ciência, por 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
25/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:09
Determinada a intimação
-
29/07/2025 23:51
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5002019-67.2024.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: MARLI PINHEIRO GERALDESADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução individual de sentença coletiva proposta por MARLI PINHEIRO GERALDES, em desfavor da UNIÃO, referente ao título proferido nos autos de nº 009097-69.2011.4.02.5101.
Deferimento da gratuidade de justiça no evento 3.
Em sua contestação (evento 21), a UNIÃO requereu o acolhimento das preliminares - de ausência de interesse de agir e de inépcia da petição inicial - e das teses meritórias.
Para tanto, afirmou que seria desnecessária a provocação do Poder Judiciário na hipótese dos autos.
Alegou que a parte promovente poderia ter obtido cópias de fichas financeiras e, por cálculo aritmético, requerido o cumprimento de sentença.
Relatou o processamento e julgamento da ação principal com relação às gratificações GDPGPE e GDATEM.
Alegou a prescrição em relação à GDPGTAS.
Réplica no evento 24.
A parte exequente juntou cópia de planilha demonstrativa do valor que entende devido (evento 50.2). É o essencial a relatar.
Decido.
A parte autora pretende executar o título proferido nos autos de nº 009097-69.2011.4.02.5101.
A teor da sentença exarada na ação principal, o Sindicato autor propôs aquela ação substituindo determinados servidores (evento 1.8, fl. 14).
No caso dos autos, a parte promovente não é (ex-)servidora, mas pensionista, em razão de ser “filha maior solteira sem cargo público” do ex-servidor José Marcelino Geraldes.
Assim, faz-se mister perquirir a data do óbito do titular do direito antes, com vistas a se examinar se o óbito se deu antes ou depois da propositura da ação coletiva (processo nº 009097-69.2011.4.02.5101).
Não se vislumbra, nos autos, a juntada da certidão de óbito de José Marcelino Geraldes.
Faz-se mister examinar se a hipótese dos autos se subsume ao disposto no Tema 1309, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória".
Nesta linha, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia da certidão de óbito de José Marcelino Geraldes. Com a juntada, caso seja demonstrado que o óbito de José Marcelino Geraldes ocorreu antes da propositura da ação coletiva, venham-me os autos conclusos para exame de confrontamento da hipótese dos autos com o Tema 1309, do STJ.
Caso seja demonstrado que o óbito de José Marcelino Geraldes ocorreu após a propositura da ação coletiva, venham-me os autos conclusos para exame das teses da petição inicial, da contestação e da réplica.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
04/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:37
Determinada a intimação
-
12/06/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
13/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
30/04/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 13:05
Despacho
-
08/04/2025 21:15
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
08/04/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
03/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
03/04/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
25/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 17:27
Determinada a intimação
-
24/03/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
24/03/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 12:17
Determinada a intimação
-
19/02/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
02/02/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/11/2024 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/11/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 12:05
Determinada a intimação
-
05/11/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/10/2024 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/10/2024 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 18:01
Despacho
-
30/09/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 15:24
Juntada de Petição
-
30/09/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2024 14:36
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
-
28/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:28
Determinada a intimação
-
26/08/2024 19:44
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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