TRF2 - 5002259-11.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/09/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/09/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002259-11.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: MASSA FALIDA DE BLOCH EDITORES S.A.ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)ADVOGADO(A): RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (OAB RJ199119) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NÃO CONFIRMADA.
MERO INCONFORMISMO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela empresa contribuinte em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu agravo de instrumento, para acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, sem condenar, entretanto, a União em honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado quanto à concordância da Fazenda acerca da tese de exclusão da multa moratória e incidência de juros somente até a decretação da falência, condicionando sua cobrança após esse marco à existência de ativo para pagamento do principal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado consignou que a União, ao se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, não se opôs ao requerimento da agravante e reconheceu a procedência do pedido para excluir a multa moratória e limitar a incidência de juros incidentes sobre a cobrança veiculada a partir da decretação de falência, caso existente ativo para pagamento do principal.
Logo, a União é isenta de condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. 4. O vício aduzido pela embargante não se amolda ao conceito de contradição, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, senão que deve ser submetida à via recursal própria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da causa ou rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.164/DF, rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 10/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.262.136/PR, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 24/5/2023; STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 19/03/2020; STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 20/09/2012; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/08/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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05/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5002259-11.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 176) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: MASSA FALIDA DE BLOCH EDITORES S.A.
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) ADVOGADO(A): RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (OAB RJ199119) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: JAMILLE MEDEIROS DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 176
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01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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16/07/2025 10:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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16/07/2025 10:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 09:48
Juntada de Petição
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15/07/2025 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/07/2025 11:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002259-11.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: MASSA FALIDA DE BLOCH EDITORES S.A.ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)ADVOGADO(A): RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (OAB RJ199119) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FALÊNCIA REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945.
MULTA MORATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DA MASSA FALIDA.
JUROS MORATÓRIOS APÓS A QUEBRA.
CONDICIONAMENTO À EXISTÊNCIA DE ATIVOS.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução fiscal que rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a incidência de juros e multa moratória após a decretação da falência da empresa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (1) determinar se a multa moratória pode ser exigida da massa falida quando a falência foi decretada sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45; (2) estabelecer se os juros moratórios vencidos após a quebra podem integrar o valor a ser reservado à execução; (3) analisar eventual condenação da Fazenda Nacional em honorários de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme previsto no art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-lei nº 7.661/45, norma vigente à época da decretação da falência da empresa executada, as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas não poderiam ser reclamadas na falência. 4.
O fato de a multa fiscal não ser exigível da massa falida não implica sua exclusão da certidão de dívida ativa, na medida em que é possível sua cobrança aos corresponsáveis, em caso de eventual redirecionamento da execução. 5. Os juros de mora incidentes após a decretação da quebra somente podem ser exigidos se houver suficiência de ativo na massa falida, conforme art. 26 do Decreto-lei nº 7.661/45. 6. A Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido deduzido na exceção no tocante à exclusão da multa moratória imposta à massa falida e da limitação dos juros e, por isso, é isenta do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É inexigível da massa falida a multa moratória prevista em CDA, quando a falência foi decretada sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945, e a cobrança de juros moratórios após a data da falência depende da existência de ativos suficientes. 2.
O reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional afasta a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 7.661/1945, arts. 23, parágrafo único, III; 26.
Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 192 e 565; STJ, AgInt no REsp n. 1.953.228/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; TRF2, Agravo de Instrumento, 5008265-68.2024.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel.
Alberto Nogueira Junior, Dje 22/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 13:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 12:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/06/2025 15:23
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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04/06/2025 14:00
Lavrada Certidão
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 238
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02/06/2025 15:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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12/05/2025 15:32
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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12/05/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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19/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 18:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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19/02/2025 18:48
Determinada a intimação
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19/02/2025 13:41
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 149 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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