TRF2 - 5002671-29.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/09/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/09/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002671-29.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: ASTROGILDO ANIZIO SANTANA ARAUJOADVOGADO(A): EMERSON LUIZ CURCIO DO NASCIMENTO (OAB RJ227270) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, observo que o recurso administrativo objeto deste processo foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS – horas após a impetração deste writ, em 23/06/2025 (evento 18, anexo 2, página 94), sendo recebido pela 15ª Junta de Recursos.
O CRPS integra a estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência, ou seja, a administração pública direta federal.
Por conseguinte, sendo ele parte legítima para figurar no polo passivo deste writ, deve também a União integrar a relação jurídica processual, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/09, não sendo o INSS parte legítima para compô-la.
Assim, a fim de evitar a extinção do feito sem resolução do mérito, retifique-se o polo passivo, excluindo o GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEIII – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – BRASÍLIA – e incluindo o Presidente da 15ª Junta de Recursos do CRPS, notificando-o em seguida do conteúdo da petição inicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações mencionadas no artigo 7°, inciso I da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo, exclua-se o INSS e dê-se ciência do feito à União, como interessada, para que, querendo, ingresse no feito, na forma do art. 7°, inciso II do mesmo diploma legal.
Dê-se ciência às partes. -
29/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/08/2025 15:01
Juntado(a)
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15/08/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:10
Juntada de Petição
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24/07/2025 15:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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24/07/2025 15:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BOM JESUS DO ITABAPOANA - EXCLUÍDA
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21/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002671-29.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: ASTROGILDO ANIZIO SANTANA ARAUJOADVOGADO(A): EMERSON LUIZ CURCIO DO NASCIMENTO (OAB RJ227270) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Em vista da necessidade do esclarecimento, por parte da Administração, a respeito das circunstâncias que envolveram a omissão em apreciar o requerimento administrativo formulado pelo(a) impetrante, indefiro, por ora, o pedido liminar, sem prejuízo da possibilidade da revisitar a questão durante o desenvolvimento da marcha processual.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, na forma do artigo 7°, inciso I da Lei 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, na forma do art. 7°, inciso II da Lei acima referida.
Após, ao MPF para manifestação. -
03/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:28
Decisão interlocutória
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25/06/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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