TRF2 - 5066207-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066207-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DROGARIAS PACHECO S/AADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Cite-se a ré para apresentar contestação, nos termos do artigo 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro para a UNIÃO (artigo 183, caput, do CPC/2015), observando o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos artigos 335, III, c/c 231, todos do CPC/15.
Em observância aos princípios da eficiência na gestão pública judiciária e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88 c/c artigos 4º a 6º e 8º, todos do CPC/2015), deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC/2015, haja vista o fato de que, a priori, o direito discutido não comporta autocomposição. -
12/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:07
Determinada a citação
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12/09/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066207-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DROGARIAS PACHECO S/AADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Esclareça a Autora o cargo/função do Sr.
ALEXANDRE IGLESIAS DOS ANJOS, portador da Cédula de Identidade RG nº 39.064.003-7 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 002.320.087- 10, que consta como Diretor da Drogarias Pacheco, na procuração de 19/08/2024, juntada no E8-2, e na ata de Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 22/08/2023 (E1-5, fl. 3), eis que não consta na ata da última Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 04/11/2024 (E8-5, fl. 3), na qual foi eleito como Diretor Financeiro o Sr.
SERGIO SILVESTRE SOARES DE SOUZA, portador da Cédula de Identidade RG n° 17.895.849-9 (SSP/SP), inscrito no CPF/MF sob o n° *44.***.*87-59.
Assim, comprove o vínculo ou regularize a procuração. -
17/07/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 18:43
Decisão interlocutória
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5066207-47.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: DROGARIAS PACHECO S/AADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)DESPACHO/DECISÃOInicialmente recebo o pedido de medida de urgência como tutela antecipada nos termos do art. 300, do CPC, visto a natureza satisfativa do pedido e DETERMINO a retificação da autuação para o rito ordinário.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA, reconhecendo que os débitos federais relativos aos Processos Administrativos Fiscais de Crédito nº 18470-911.977/2025-40, 18470-911.978/2025-94 e 18470-911.979/2025-39 (relacionados à fl. 5 da petição inicial) se encontram garantidos e não são óbices à expedição ou renovação de certidão de regularidade fiscal, devendo tal informação ser inserida nos sistemas da Fazenda Nacional, desde que preenchidos todos os requisitos normativos para a aceitação da garantia, a serem verificados pela autoridade fiscal.
Determino ainda que o referido débito não seja utilizado como fundamento para inscrição do nome da parte autora no CADIN ou em outros cadastros restritivos de crédito, bem como que não seja objeto de protesto extrajudicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adite a petição inicial, conforme o disposto no inciso I, do § 1º, do art. 303, do CPC, ou seja, o pedido deve ser certo e determinado, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de extinção do feito. -
16/07/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 17:21
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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16/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:11
Concedida em parte a Tutela Provisória
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15/07/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5066207-47.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DROGARIAS PACHECO S/AADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO A procuração juntada no E1-2 foi outorgada em 09/08/2023 e tem validade de um ano a contar de sua assinatura.
Ante o exposto, regularize a Requerente a sua representação, devendo juntar os atos constitutivos atualizados.
Após apreciarei o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente. -
09/07/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2025 11:50
Decisão interlocutória
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08/07/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 14:22
Juntada de Petição
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01/07/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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