TRF2 - 5065719-63.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5065719-63.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROPARTE AUTORA: MARIA TEREZA NUNES BEZERRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA (OAB RJ155119) EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
FILHA INVÁLIDA. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DA LEI N° 8.059/90.
INVALIDEZ PREEXISTENTE.
PAGAMENTO DE ATRASADOS.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - CASO EM EXAME 1. Remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou a União a habilitar a autora como beneficiária da pensão especial de ex-combatente, com o pagamento de valores retroativos a contar do óbito do instituidor (08/12/2020). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus ao recebimento da pensão especial de ex-combatente.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum.
No presente caso, como o instituidor da pensão especial faleceu no dia 08/12/2020, deve ser aplicado o regime da Lei nº 8.059/1990, que estabeleceu que a pensão será deferida aos filhos e filhas de qualquer condição, desde que solteiros e menores de 21 anos, salvo se inválidos, pois, nestas hipóteses, o direito à pensão permanece por todo o período de invalidez. 4.
Se houver filho inválido, a concessão da referida pensão depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do ex-combatente (STJ - AgInt no AREsp n. 2.124.648/RN, Relator: Ministro Humberto Martins.
Segunda Turma, DJe: 16/03/2023). 5.
O fato da autora já receber aposentadoria por invalidez do INSS não impede a concessão da pensão especial de ex-combatente, sendo certo que tais benefícios possuem fatos geradores distintos (STJ - AgInt no REsp n. 1.595.242/ES, Relator: Ministro Gurgel de Faria.
Primeira Turma, DJe: 15/05/2019). 6.
In casu, a inspeção médica realizada pelo perito judicial concluiu que a autora é portadora de Artrite Reumatoide, enfermidade presente desde o ano de 1980, que a incapacitou de maneira definitiva para qualquer trabalho desde o ano de 2019 (preexistente ao óbito do ex-combatente). 7.
Tratando-se de filha inválida e tendo sido comprovado que a sua invalidez era anterior ao óbito do genitor, a autora faz jus à habilitação como beneficiária da pensão de ex-combatente, nos termos do artigo 53 do ADCT e da Lei nº 8.059/1990. 8.
O termo inicial da pensão deve retroagir à data do requerimento administrativo (10/02/2021), momento a partir do qual a Administração tomou ciência da vontade do interessado em receber o benefício (STJ - AgInt no REsp 1570733/PR, Relator: Ministro Francisco Falcão.
Segunda Turma, DJe: 21/05/2019).
IV - DISPOSITIVO 9.
Remessa necessária parcialmente provida, apenas para fixar a data do requerimento administrativo como termo inicial para o pagamento dos valores atrasados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, apenas para fixar a data do requerimento administrativo como termo inicial para o pagamento dos valores atrasados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
18/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 16:27
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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14/08/2025 16:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 11:17
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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14/08/2025 00:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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14/08/2025 00:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 16:47
Sentença desconstituída - por maioria
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11/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5065719-63.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 98) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO PARTE AUTORA: MARIA TEREZA NUNES BEZERRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA (OAB RJ155119) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 98
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08/07/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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08/07/2025 16:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:53
Juntada de Petição
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11/06/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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11/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/05/2025 14:34
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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14/05/2025 21:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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