TRF2 - 5005667-27.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 23:27
Determinada a intimação
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26/08/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,59 em 22/07/2025 Número de referência: 1357718
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18/07/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005667-27.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: AMARO SERGIO CHAGAS DO AMARALADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) DESPACHO/DECISÃO AMARO SERGIO CHAGAS DO AMARAL impetra o presente mandado de segurança contra ato do GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, com pedido de liminar, visando a compelir a Autoridade Impetrada a concluir "A TAREFA protocolada sob nº 1082712000 (processo: 44235.786396/2022-11), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional." (Evento 1.1, p. 5) A parte impetrante relata que "ingressou junto ao INSS com RECURSO ORDINÁRIO, por discordar do indeferimento do pedido de Aposentadoria com NB:42/201.780.190-3 protocolado através do canal meu.inss.gov.br sob nº 1082712000 (processo:44235.786396/2022-11), e desde então o procedimento encontra-se inerte com o seguinte andamento: “24/12/2024 – Encaminhamento automático - 17150513 para 17150521” Alega que "transcorreram mais de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses após a interposição do RECURSO ORDINÁRIO, e mais de 06 (seis) meses do julgamento na esfera recursal administrativa que DEU PROVIMENTO (acórdão em anexo), mas até o presente momento não houve a conclusão da tarefa." Sustenta que "até o presente momento não houve conclusão da tarefa referente a seu RECURSO ORDINÁRIO, tendo sido extrapolado o prazo legal, para cumprimento do acórdão, determinado pela Lei do Processo Administrativo, para que seja proferida decisão, ensejando o ajuizamento do writ" A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O presente processo, de competência territorial da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes, foi recebido neste juízo por equalização automática, nos termos dos artigos 33 e seguintes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (ev. 3) Brevemente relatado, passo a decidir.
Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, o art.7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece, como requisitos, a existência de fundamento relevante (fumus boni iuris)e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
O artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O objeto da presente ação mandamental é compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do requerimento administrativo nº 1082712000.
Conforme o documento de Evento 1.9, a parte impetrante ingressou com o Requerimento Administrativo nº 1082712000, referente ao Processo Administrativo nº 44235.786396/2022-11 (Evento 1.8), para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em 21/07/2022, sem que a Administração Pública tenha apresentado resposta até a presente data.
A Consulta de Processo Administrativo juntada no Evento 1.7 comprova que o Procedimento nº 44235.786396/2022-11 encontrava-se em análise em 13/05/2025.
Nos termos da Lei 9.749/99, o prazo para emissão de decisão nos processos administrativos é de 30 dias, prorrogáveis por igual período por decisão expressamente motivada, portanto, não pode ultrapassar 60 dias.
Ainda que se considere as peculiaridades da Autarquia Previdenciária, com grande demanda de requerimentos de natureza diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.171.152 inicialmente afetou seu julgamento com repercussão geral - Tema 1066, com o objetivo de definir a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para o INSS realizar perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados. Ao longo de sua tramitação, o Tema 1066 foi cancelado, diante do acordo realizado entre o INSS e o Ministério Público Federal e homologado pelo STF, em que foram estabelecidos prazos para análise dos requerimentos administrativos, conforme o tipo de benefício pleiteado, da seguinte forma: Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias Ainda que tenha sido cancelada a repercussão geral inicialmente atribuída ao tema, os prazos estipulados no acordo são válidos, além de apresentar a chancela da Corte Suprema, logo, servem de parâmetro a este Juízo.
Desse modo, decorridos quase três anos desde o protocolo do Requerimento Administrativo, constata-se que, de fato, foi extrapolado o prazo dentro do qual a Administração previdenciária é obrigada a analisar e decidir.
Aliado a esta circunstância, temos o perigo de dano, na medida em que a demora injustificada da autarquia em proferir decisão enseja a demora na percepção de valores que tem natureza alimentar.
Ressalto, ainda, que o reconhecimento do direito da parte impetrante de ver seu pedido analisado em tempo razoável pela autoridade administrativa competente não implica, por si só, no reconhecimento automático do direito de ter seu pleito administrativo deferido, cabendo exclusivamente ao órgão administrativo competente proceder a tal análise, nos termos da legislação em vigor.
Além disso, esse Juízo não detém competência material para apreciação acerca do mérito de qualquer questão atinente a benefícios previdenciários, limitando-se a analisar a questão da alegada demora na apreciação do requerimento administrativo (Petição Cível (Órgão Especial) nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ; EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO; Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER; Dje 13/12/2024).
Evidenciado o direito líquido e certo da parte impetrante de ver seu requerimento processado em prazo razoável, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que proceda à apreciação conclusiva do Requerimento Administrativo nº 1082712000, referente ao Processo Administrativo nº 44235.786396/2022-11, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da intimação pessoal da autoridade impetrada, com o deferimento ou não do pedido formulado.
O prazo acima fixado não flui enquanto pendente eventual exigência formal e regularmente constituídas no procedimento em questão que esteja a cargo do impetrante.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais devidas ou comprovar sua hipossuficiência, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 290, do CPC.
Notifiquem-se com urgência a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para oferecimento das devidas informações, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Cumprido, dê-se vista ao MPF.
Com as respostas, volte concluso para sentença.
Intimem-se. -
09/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/07/2025 18:32
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 10:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO14F)
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08/07/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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