TRF2 - 5005876-96.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005876-96.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: FRANCISCA GOMES DE SOUSAADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de feito que versa sobre supostos descontos associativos indevidos sobre benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade de entidade sindical ou associativa.
Em 03/07/2025, foi publicada decisão proferida nos autos da ADPF 1236, tendo o relator no STF determinado o seguinte: “[...]Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país”.
Dessa feita, determino a suspensão do trâmite do presente processo até nova decisão do STF. Intimem-se para ciência. -
31/07/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 23:29
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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31/07/2025 20:24
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 11:59
Juntada de Petição
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22/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005876-96.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: FRANCISCA GOMES DE SOUSAADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 10 dias, comprovante de residência em seu nome contemporâneo à data da propositura da ação (conta de água, luz, telefone ou outra de consumo), a fim de possibilitar a verificação da competência deste Juízo. Cumpre ressaltar que caso não possua comprovante de residência em nome próprio, deverá esclarecer o vínculo com o titular do comprovante de residência anexado aos autos, trazendo cópia dos seus documentos de identidade e CPF e, se for o caso, certidão de casamento, união estável, ou ainda contrato de locação.
Na oportunidade, a parte autora deverá informar se requereu junto ao INSS a suspensão dos descontos não reconhecidos. Em caso positivo, deverá juntar cópia do processo administrativo, que deverá ser retirado no endereço eletrônico da autarquia (https://meu.inss.gov.br). -
04/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:38
Determinada a intimação
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03/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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