TRF2 - 5063178-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
-
03/09/2025 19:30
Juntada de Petição
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
21/08/2025 17:04
Juntada de Petição
-
20/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5063178-86.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RHUAN RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINA SOARES DE MIRANDA (OAB RJ182320)ADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856) DESPACHO/DECISÃO Ante o requerido no evento 26, PET1 e o que restou determinado no item II da decisão proferida no evento 19, DESPADEC1, intime-se a parte autora para que comprove a adoção das providências para cientificar o órgão pagador acerca do teor da sentença proferida e o prazo para cumprimento do julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação, ante a ausência de elementos necessários ao cumprimento do julgado e considerando que cabe ao autor diligenciar junto ao seu órgão pagador, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a comprovação requerida.
Sobrevindo resposta, prossiga-se como determinado no evento 19, DESPADEC1, item III em diante. -
08/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 12:48
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 22:03
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 17:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
-
06/08/2025 17:56
Juntada de Petição
-
05/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063178-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RHUAN RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINA SOARES DE MIRANDA (OAB RJ182320)ADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". II - Intime-se o órgão pagador, servindo a presente como ofício, para que cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença, no prazo de 20 dias, devendo tal órgão comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos na remuneração recebida pela parte autora.
Deverá a parte autora adotar as providências necessárias junto a seu órgão pagador para dar ciência da presente e do teor do julgado, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença.
III- Somente após confirmada a cessação dos descontos, deverá a parte autora, ora exequente, no prazo de 15 dias, apresentar planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC, considerando como marco final de tais cálculos a data imediatamente anterior à implementação da obrigação de fazer constante do julgado.
Ciente a parte autora de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
IV - Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. V - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
VI - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
VII - Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá ao mesmo diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
30/07/2025 19:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
30/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:14
Decisão interlocutória
-
30/07/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 17:03
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2025
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
04/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063178-86.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RHUAN RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINA SOARES DE MIRANDA (OAB RJ182320)ADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856)SENTENÇADiante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para: A.1 - DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora a título de Adicional de ?Hora-Repouso-Alimentação? (rubrica: "ADIC.
INTERVALO 32,5%"); e A.2 - CONDENAR a União - Fazenda Nacional a RESTITUIR a quantia indevidamente retida a título de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Adicional de ?Hora-Repouso-Alimentação? (rubrica: "ADIC.
INTERVALO 32,5%") com a incidência da Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda, e abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
P.I. -
01/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:20
Determinada a citação
-
30/06/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5063831-88.2025.4.02.5101
Vanessa Leticia Pinto de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007763-20.2022.4.02.5103
Ademilson Danielli Ferreira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 14:59
Processo nº 5000279-16.2025.4.02.5113
Juliana Maia Correa de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cassia Boeira Peters Lauritzen
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083322-18.2024.4.02.5101
Alexandra Braga Temer Bastos
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 16:30
Processo nº 5002831-15.2024.4.02.5104
Valter Ferreira de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2024 15:59