TRF2 - 5044913-16.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5044913-16.2023.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5044913-16.2023.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELANTE: JOYLSON RICARDO ZANOTTI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANA CLARA GOMES BRANDAO (OAB ES038245) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME DA OAB.
CORREÇÃO DE PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL.
CRITÉRIO TÉCNICO DA BANCA EXAMINADORA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO MATERIAL. 1.
O controle judicial sobre critérios de correção de provas subjetivas em concurso público restringe-se à aferição de ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante, vedada a substituição do juízo técnico da banca examinadora por entendimento judicial. 2.
A ausência de demonstração inequívoca de erro material ou desrespeito às regras editalícias afasta a possibilidade de revisão judicial das notas atribuídas pela banca. 3.
Tema 485 do Supremo Tribunal Federal.
A sindicabilidade judicial dos atos da banca examinadora limita-se à legalidade formal do procedimento avaliativo. 4.
A atuação jurisdicional não se presta à reavaliação de mérito técnico, sob pena de afronta à segurança jurídica, à isonomia entre os candidatos e à legalidade dos certames. 5.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para confirmar a sentença proferida pelo juízo de origem.
Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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08/08/2025 15:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 13:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 12:37
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5044913-16.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 113) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: JOYLSON RICARDO ZANOTTI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANA CLARA GOMES BRANDAO (OAB ES038245) APELADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PRISCILLA LISBOA PEREIRA APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE - FUNDACAO GETULIO VARGAS - VITÓRIA (IMPETRADO) INTERESSADO: PRESIDENTE - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 113
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04/07/2025 15:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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26/05/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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26/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/05/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/05/2025 14:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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13/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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