TRF2 - 5066518-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066518-38.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS LIMA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): TERESA DE VERAS DE SOUZA (OAB RJ163476)SENTENÇAPelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte. -
10/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066518-38.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS LIMA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): TERESA DE VERAS DE SOUZA (OAB RJ163476)SENTENÇADiante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. -
13/08/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/08/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/08/2025 08:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066518-38.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS LIMA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): TERESA DE VERAS DE SOUZA (OAB RJ163476) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para ciência das informações prestadas no evento 20, oportunidade em que deverá manifestar expressamente se possui interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que, de acordo com o informado, o benefício 46/233.560.073-1 foi implantado em substituição ao 42/194.548.987-9, exaurindo, assim, sua pretensão.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Após, voltem os autos conclusos. -
04/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:47
Determinada a intimação
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04/08/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 10:12
Juntada de peças digitalizadas
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04/08/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066518-38.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS LIMA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): TERESA DE VERAS DE SOUZA (OAB RJ163476) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO DE ASSIS LIMA DO NASCIMENTO contra ato do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, postulando, inclusive em sede de liminar, que a impetrada seja condenada à implantação de seu benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/194.548.987-9), protocolado sob o número 1478467686, em tempo razoável. Em 05/01/2022, o impetrante interpôs recurso administrativo (44235.326473/2022-70) julgado pela 20ª Junta de Recursos, que deferiu parcialmente o benefício requerido em 22/03/2024 (evento 1, OUT8).
Como causa de pedir, alega que em 15/04/2024, interpôs recurso especial contra a decisão do acórdão (44235.326473/2022-70) julgado pela 4ª Câmara de Julgamento, que deu provimento ao recurso em 31/01/2025 (evento 1, OUT9), deferindo o requerido, que não teria sido implantado até a data de ajuizamento da ação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Há pedido de gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência. É o relato do necessário.
Decido.
A ação mandamental é remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por autoridade pública ou por quem lhe faça as vezes, ou seja, por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Visa, portanto, à proteção de direito líquido (preciso em seus limites, contornos e quantidades) e certo (aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória) que tenha sido alvo de ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em apreço, a impetrante não logrou êxito em demonstrar a presença do requisito do fumus boni iuris para a concessão da medida, senão vejamos.
Conquanto os documentos acostados à inicial indiquem a existência de requerimento administrativo formulado há mais de 100 dias, não restou comprovada detalhadamente a fase em que se encontra o procedimento.
O prazo de 30 dias a que alude o art. 49 da lei 9.784/99 somente tem início após a conclusão da instrução do processo administrativo, o que não se comprovou de plano com os documentos trazidos com a petição inicial.
Assim, entendo que os documentos carreados aos autos com a inicial não são suficientes para indicar, em uma cognição sumária, que ocorreu o alegado excesso de prazo.
Sendo assim, não estando presente o fumus boni iuris, não há como se determinar a providência requerida antes que seja ouvida a autoridade coatora e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pelo impetrante.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, §3º, ambos do CPC.
Tendo em vista que se trata de processo judicial eletrônico, ao qual o impetrado possui pleno e integral acesso, deixo de determinar o encaminhamento de cópias de peças do processo à autoridade coatora. Notifique-se o impetrado, por qualquer meio idôneo, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas informações.
Cientifique-se o INSS acerca da presente demanda, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ingressar no feito. Após, ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, venham os autos conclusos. -
04/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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04/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 12:12
Juntada de Petição
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02/07/2025 16:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO09S para RJRIO07S)
-
02/07/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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