TRF2 - 5005230-78.2024.4.02.5116
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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12/09/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005230-78.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: JAILSON SOUZA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 49, SENT1): Da deficiência No tocante ao requisito da deficiência, realizado exame por perito(a) judicial (Evento 37, LAUDPERI1), foi constatado que a parte autora é portadora de Hipertensão essencial (primária) (CID I10), Obesidade (CID E66) e Insuficiência venosa (crônica) (periférica) (CID I87.2).
Esclareço que não é o fato de uma pessoa ser portadora de uma doença que lhe confere direito ao benefício assistencial, mas sim a deficiência porventura dela resultante.
No caso dos autos, realizado exame clínico e analisados exames e laudos médicos, o(a) auxiliar do juízo consignou concreta e expressamente que a parte autora não possui impedimento de longo prazo (deficiência). Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo, o INSS requereu a improcedência do pedido sob a alegação de que não fora identificado impedimento de longo prazo (Evento 46, PET1).
Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação alegando sua deficiência bem como a existência de barreiras e limitações concretas as quais impactam sobre sua mobilidade e ducionalidade diária.
Alega possuir limitações clínicas significativas e requer a concessão do benefício pleiteado (Evento 47, PET1).
Da impugnação da parte autora A impugnação apresentada pela parte autora não logrou demonstrar nenhuma omissão ou contradição interna ao laudo do(a) perito(a) judicial, o que seria, hipoteticamente, capaz de lhe comprometer a valoração como elemento de prova, motivo pelo qual rejeito a impugnação.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, sendo convincente no sentido de que a parte autora não apresenta impedimento caracterizador da deficiência exigida para a concessão do benefício.
Importa mencionar que o laudo pericial é bastante minucioso, tendo o(a) perito(a) cuidado de examinar todos os documentos médicos constantes dos autos e esclarecido todas as questões relevantes para o deslinde da causa.
Por seu turno, o(a) médico(a) nomeado(a) é profissional competente e habilitado para verificar se a parte autora possui ou não deficiência, não constando dos autos qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão a que chegou o(a) Perito(a) Judicial.
Desta forma, inegavelmente o requisito da deficiência não se encontra preenchido pela parte autora.
DISPOSITIVO Do exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I, CPC). A parte autora, em recurso (evento 55, RECLNO1), alega que atende ao requisito de deficiência e que a perícia deveria ter sido realizada por perito especialista em cirurgia vascular ou medicina do trabalho. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 37, LAUDPERI1), a parte autora apresenta hipertensão essencial (primária), obesidade e insuficiência venosa (crônica, periférica).
O perito afirmou que o autor apresenta lesões, cicatrizes e insuficiência venosa nas pernas.
Além disso, afirmou que no momento de realização da perícia, não havia limitações funcionais ou impedimentos de longo prazo, situação que não o insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). Na impugnação ao laudo pericial (evento 47, PET1), o autor não demonstrou a sua irresignação quanto à especialidade do perito nomeado. O silêncio da parte autora sobre esse ponto acarreta preclusão, pois não ofereceu ao Juízo, para apreciação em sentença, as questões que agora são ventiladas no recurso.
O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:01
Conhecido o recurso e não provido
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10/09/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 10:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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08/09/2025 14:07
Despacho
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08/09/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 07:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005230-78.2024.4.02.5116/RJAUTOR: JAILSON SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144)SENTENÇADo exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I, CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. -
30/07/2025 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 16:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01S)
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005230-78.2024.4.02.5116/RJRELATOR: VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZAAUTOR: JAILSON SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 02/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
03/07/2025 18:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 21:44
Juntada de Petição
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09/04/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/04/2025 14:39
Juntada de peças digitalizadas
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02/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JAILSON SOUZA PEREIRA <br/> Data: 23/05/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: DAVYSON GERHARDT DE SOUZA
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01/04/2025 18:56
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 21
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29/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/03/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/03/2025 16:55
Juntada de Petição
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28/03/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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11/03/2025 14:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JAILSON SOUZA PEREIRA <br/> Data: 23/05/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ - MACAÉ - SALA 1 - Rodovia RJ 168 - Km 4, s/ nº - Virgem Santa - Macaé/RJ <br/> Perito: DAVYSON GERHARDT DE SOUZA
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10/03/2025 17:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
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10/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:09
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01S)
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10/03/2025 14:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2025 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2025 12:07
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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28/01/2025 17:35
Juntada de peças digitalizadas
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23/01/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/01/2025 12:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/01/2025 12:26
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
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20/01/2025 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 03:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:42
Não Concedida a tutela provisória
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05/11/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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