TRF2 - 5011071-33.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011071-33.2023.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
APLICÁVEL.
TAXA DE COLETA DE LIXO.
NÃO DIVISIBILIDADE e especificidade. causalidade. honorários advocatícios. 1.Trata-se de apelação interposta pelo MUNICIPIO DE MARICÁ, visando à reforma da sentença, que extinguiu a execução fiscal, ajuizada em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, declarando nula a cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, na forma dos arts. 924, inciso III, e 925, ambos do CPC, e condenou a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da atualizado da causa, conforme o disposto no art. 85, § 3º, do CPC. 2.
O Eg.
STF, no julgamento do RE 928902, Tema nº 884/STJ, julgado em 27/09/2019, fixou a seguinte tese de que os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.
Desta forma, há incidência da imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. 3. No tocante à Taxa de Coleta de Lixo, o Eg. STF, na ocasião do julgamento do RE nº 576.321/SP, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, por entender como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, dando origem à SV nº 19 (“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”). 4. Ocorre que o Código Tributário Municipal de Maricá, (LC nº 05/1991), em seus artigos 112, §§ 1º, 4º, 113 e 145, prevê que, além da coleta e retirada do lixo residencial, há outras situações genéricas, inespecíficas e indivisíveis de prestação do serviço de limpeza municipal, logo, não há como adequar a referida taxa ao disposto no art. 77 do CTN, o que torna a sua cobrança ilegal e inconstitucional, nos exatos termos da sentença. 5.
Tendo em vista que o ajuizamento indevido da execução fiscal, para cobrança de taxa inconstitucional, decorreu de culpa do exequente, deve ele suportar os ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade, somado à resistência oferecida à exceção de pré-executividade oposta 6. Majoração em 1% (um por cento) das alíquotas fixadas na sentença para apuração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC. 7. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao valor arbitrado na sentença, em favor da parte apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
05/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 19:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
04/09/2025 19:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 03:47
Sentença confirmada - por unanimidade
-
12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5011071-33.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 64) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: MUNICIPIO DE MARICA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): FABRICIO MONTEIRO PORTO APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
-
08/08/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/08/2025 18:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 64
-
08/08/2025 17:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
09/07/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
-
08/07/2025 18:30
Juntada de Petição
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011071-33.2023.4.02.5102/RJ APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO) ATO ORDINATÓRIO Pelo presente fica o(a) advogado(a) ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES, OAB PO59429, intimado(a) para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias.
Rio de Janeiro, 1º de julho de 2025 -
01/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/07/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Juntado(a) - 01/07/2025 17:37:18)
-
01/07/2025 17:35
Juntado(a)
-
30/06/2025 22:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
-
30/06/2025 14:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001317-45.2025.4.02.5119
Flaviana Batista de Almeida dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 14:53
Processo nº 5007133-35.2025.4.02.5110
Francisca Goncalves de Mesquita Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 11:15
Processo nº 5024910-65.2022.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Washington Luis dos Santos Dantas
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5084853-42.2024.4.02.5101
Humberto Carvalho Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011071-33.2023.4.02.5102
Municipio de Marica
Fundo de Arrendamento Residencial
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2023 17:19