TRF2 - 5006921-38.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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31/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 00:03
Juntada de Petição
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10/07/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006921-38.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA.ADVOGADO(A): EMERSON DO NASCIMENTO BEZERRA (OAB RJ147255)ADVOGADO(A): WELLINGTON RAMOS DOS SANTOS (OAB RJ189855) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA., pretendendo que: (i) o Delegado da Receita Federal em Niterói, em até quarenta e oito horas, remeta todos os débitos vencidos da Impetrante à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União; (ii) a Receita Federal e a PGFN , tão logo formalizada a inscrição, procedam ao respectivo registro e disponibilizem a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa; (iii) subsidiariamente, para o caso de eventual descumprimento do item “a” até a data da sessão pública, autorize a participação da Impetrante na Concorrência n.º 023/2025 dispensada, provisoriamente, da apresentação da CND, reputando‐se regular sua situação fiscal apenas para os fins do certame, tudo sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo; Recolheu 50% das custas (evento 8). É o relatório.
Decido.
O art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo ser cabível a concessão parcial da medida de urgência.
A sociedade impetrante pretende que as dívidas vencidas junto à Fazenda Nacional, conforme informações de apoio prestadas pela PGFN (evento 1, ANEXO6), sejam inscritas em dívida ativa, viabilizando assim a transação administrativa para pagamento.
Nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, regulamentado pela Portaria PGFN nº 33/2018, de um lado, e Portaria do Ministério da Fazenda nº 447, de 25 de outubro de 2018, de outro, foi estabelecido um prazo de 90 (noventa) dias para que os débitos de natureza tributária ou não tributária sejam encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União.
No caso, o relatório fiscal apresentado no anexo 6 indica, a princípio, débitos pendentes, vencidos entre 04/2020 e 05/2025, de forma que, para parte deles, já teria decorrido o prazo de 90 (noventa dias), o que demonstra a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
Por outro lado, a considerar que a impetrante demonstra interesse em transacionar os débitos informados, e que sem sua regularização fica impedida de obter certidão positiva com efeitos de negativa, vislumbro risco de perecimento do direito.
No que diz respeito aos demais pedidos, além de dirigidos à autoridade vinculada à PGFN, não incluída na presente relação processual, não vislumbro verossimilhança de direito alegado, ainda que possam ser considerados os pedidos de natureza preventiva. Os pedidos em questão estão relacionados a atos específicos do procedimento administrativo-tributário, de forma que a intervenção Judicial no fluxo a ser adotado pela autoridade apenas se mostra legítima quando configurada efetiva omissão ou mora administrativa. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, determinando que os débitos informados no relatório do evento 1, ANEXO6, vencidos há mais de 90 dias, sejam encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União, nos termos da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018, e da Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018.
Intime-se a autoridade impetrada com a máxima URGÊNCIA, para ciência e cumprimento, bem como para que preste as informações que julgar necessárias no prazo legal.
Dê-se ciência do feito à UNIÃO (Fazenda Nacional) para que apresente manifestação em 5 dias, caso seja de seu interesse.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao Ministério Público Federal (art. 12, Lei nº 12.016/2009) para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
05/07/2025 16:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/07/2025 16:09
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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04/07/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - 04/07/2025 15:44:27)
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04/07/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/07/2025 15:43:02)
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04/07/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/07/2025 15:43:01)
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04/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:12
Juntada de Petição
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04/07/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Juntada de certidão - 04/07/2025 14:38:12)
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04/07/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO20F)
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04/07/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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