TRF2 - 5009281-23.2023.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/09/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
18/09/2025 11:00
Juntada de Petição
-
14/09/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
10/09/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5009281-23.2023.4.02.5002/ESRELATOR: BRUNO CURY MODENESI PEREIRAREQUERENTE: GERUSA ARCANJO DE OLIVEIRA CIPRIANOADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 03/09/2025 - Juntado(a) -
05/09/2025 08:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
03/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
03/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
03/09/2025 15:48
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*02-25
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009281-23.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: GERUSA ARCANJO DE OLIVEIRA CIPRIANOADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação inaugurada pela parte autora (evento 60), em relação aos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS (evento 55), os quais embasaram o cadastramento da minuta da requisição judicial de pagamento encartada ao evento 56.
Em pormenor, a parte autora requer que os cálculos das parcelas pretéritas do benefício concedido circunscrevam-se ao período de 06/07/2023 (DIB) a 31/05/2024 (véspera da DIP), sem que sejam contabilizados os descontos concernentes às competências de 06/2024 a 10/2024.
Ressalva que não se opõe à devolução dos valores recebidos, a partir de 01/06/2024, a título de benefício não acumulável com o concedido.
No entanto, sustenta que a operação de compensação deve ser realizada, na via administrativa, e "não na liquidação de sentença, visto que está fora dos parâmetros de julgamento." Oportunizada ciência e manifestação, o INSS informou que a parte autora "recebeu o auxílio acidente até 30/11/2024 e a aposentadoria foi implantada com pagamentos administrativos desde 01/06/2024", e que "não houve consignação administrativa do período de auxílio acidente recebido após a DIB da aposentadoria" (evento 66). Destaca, ademais, que os descontos apresentados nos cálculos de liquidação estão, em verdade, aquém do devido, na medida em que os abatimentos devem contemplar, também, a competência de 11/2024.
Decido.
O título executivo que lastreia este cumprimento de sentença veicula determinação, direcionada ao INSS, de implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 06/07/2023 (evento 18).
Confira-se: i) ACOLHO o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para RECONHECER a especialidade dos períodos de 01/12/1987 a 02/08/1993 e de 06/03/1997 a 05/06/2007; ii) ACOLHO o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB (06/07/2023), de acordo com as regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019, com DIP na presente data e RMI a ser calculada administrativamente.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e; iii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício.
Deflagrada a fase processual executiva, a CEAB noticiou, no evento 51, o cumprimento da obrigação de fazer, mediante implantação do benefício, NB 227.823.525-1, com DIB em 06/07/2023 e DIP em 01/06/2024.
Na oportunidade, porém, informou a respeito da fruição, pelo autor, do benefício de auxílio-acidente, NB 123.502.489.7, para o qual foi estipulada DCB em 31/05/2024 (véspera da DIB da aposentadoria), com previsão de "acerto financeiro no período de concomitância".
Embora o título executivo silencie a respeito do ponto, a impossibilidade de cumulação entre os benefícios (vide art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91 e Tema 85 da TNU), legitima a cessação do auxílio-acidente, por ocasião da implantação da aposentadoria, bem como a devolução dos valores percebidos, àquele título, nos períodos de concomitância.
Ponto a respeito do qual, inclusive, não divergem as partes.
Igualmente, não subsiste controvérsia acerca dos descontos promovidos pelo INSS, nos respectivos cálculos de liquidação, em sede devolução dos valores percebidos a título de auxílio-acidente, entre 06/07/2023 e 31/05/2024 - isto é, entre a DIB e a véspera da DIP da aposentadoria por tempo de contribuição.
A irresignação do exequente,
por outro lado, repousa nos descontos relativos a competências posteriores à DIP do benefício implantado, sob o argumento de que a devolução deve ser promovida na via administrativa, mediante compensação parcial com as parcelas vincendas da aposentadoria ativa.
Pois bem. Embora a DIP da aposentadoria tenha sido fixada em 01/06/2024, o benefício somente foi implantado em dezembro daquele ano (eventos 51 e 68).
De modo que, naquele mês, houve o pagamento administrativo de todas as parcelas devidas nas competências de 06/2024 a 12/2024.
De forma semelhante, malgrado a DCB do auxílio-acidente tenha sido estipulada em 31/05/2024, a providência somente foi levada a efeito no mês de dezembro do mesmo ano.
O que ensejou o indevido pagamento administrativo de parcelas referentes às competências de 06/2024 a 09/2024 (evento 68); que devem ser devolvidas.
No que tange às parcelas do auxílio-acidente concernentes às competências de 10/2024 e 11/2024, o histórico de créditos acostado ao evento 68 demonstra que os valores não foram efetivamente pagos ao autor, constando ocorrência de "crédito bloqueado".
Logo, nada há a ser devolvido, nesse particular. Em casos que tais, a compensação de valores costuma ser providenciada em sede administrativa, mediante consignação no pagamento administrativo, acumulado, de parcelas posteriores à DIP.
Nesse contexto, o usual seria o imediato acerto de contas, por ocasião da implantação do benefício ora concedido, em dezembro de 2024; oportunidade em que o INSS abateria do montante devido, a título de aposentadoria, entre 06/2024 a 12/2024, os valores percebidos do auxílio-acidente, de 06/2024 a 09/2024.
A informação prestada pela CEAB/DJ, no evento 51, inclusive, aponta nesse sentido, haja vista a menção a certo financeiro administrativo, referente ao período de indevida concomitância entre os benefícios.
No entanto, conforme demonstram os documentos encartados aos eventos 66.3 e 68, o aludido acerto de contas jamais foi levado a efeito, na seara administrativa.
Justamente por isso, pretende o INSS que a compensação seja realizada com prestações previdenciárias pretéritas, anteriores à DIP, as quais devem ser objeto de requisição judicial de pagamento.
Sem razão, porém, a autarquia previdenciária.
A obrigação de pagar quantia, constante no título executivo judicial, está limitada às parcelas pretéritas do benefício previdenciário concedido, devidas entre a DIB e a véspera da DIP - vide item (iii) do dispositivo da sentença proferida no evento 18.
Desse modo, o cumprimento de sentença, no que tange à mencionada obrigação de pagar quantia, somente deve ter por objeto as parcelas da aposentadoria vencidas entre 06/07/2023 e 31/05/2024.
Indevida, portanto, a inclusão, nos cálculos de liquidação, de valores concernentes a outras competências, sobretudo quando se trata de valores negativos.
Com essas considerações, entendo que, não realizado o oportuno acerto financeiro, por ocasião da implantação da aposentadoria, é indevida a inclusão de débitos, posteriores à DIP, nos cálculos de liquidação, mormente diante da oposição da parte exequente.
Por todo o exposto, acolho o pedido da parte autora, para excluir dos cálculos de liquidação, apresentados no evento 55.2, os valores negativos (descontos) concernentes às competências de 06/2024 a 10/2024, a saber: Posto isso, excluídos da planilha de cálculos os referidos valores negativos (que totalizam R$ 3.530,00), fixo o valor da execução em R$ 7.629,92, atualizado até 01/2025.
Sem prejuízo do exposto, assiste ao INSS o direito à devolução dos valores pagos, a título de auxílio-acidente, entre 06/2024 e 09/2024, mediante compensação com as parcelas vincendas da aposentadoria ativa, respeitado o limite de 30% da respectiva renda mensal.
Preclusa esta decisão, retifique-se a RPV juntada ao evento 56, nos moldes acima determinados, renovando-se, em seguida, a intimação do art. 12 da Resolução CJF 822/23.
Dê-se ciência à CEAB/DJ, a fim de viabilizar a devolução dos valores, na forma estabelecida acima, conforme tabela abaixo: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 2278235251 DIB DIP DCB RMI Observações Implantar consignação, nos pagamentos futuros do benefício NB 227.823.525-1, a a título de devolução dos valores pagos, em razão do benefício NB 123.502.489-7, entre os meses de 06/2024 e 09/2024, observado o limite de 30% da renda mensal da aposentadoria ativa.
No mais, prossiga-se conforme determinado no decisão proferida no do evento 31.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies) - URGENTE
-
02/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:39
Despacho
-
02/07/2025 15:49
Juntada de peças digitalizadas
-
29/04/2025 19:30
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
28/02/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
24/02/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
10/02/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
07/02/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
04/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/02/2025 14:01
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*02-25
-
16/01/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
09/12/2024 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
05/12/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 23:49
Juntada de Petição
-
04/12/2024 16:06
Juntada de Petição
-
14/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 42
-
06/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 42
-
18/10/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
16/10/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
16/10/2024 21:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
-
16/10/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
16/10/2024 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 21:05
Despacho
-
16/10/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 13:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
01/10/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
02/09/2024 17:32
Juntada de Petição
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
23/08/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
21/08/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:51
Despacho
-
20/08/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 16:03
Juntada de Petição
-
11/07/2024 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/07/2024 18:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/07/2024 18:10
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2024
-
02/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
22/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 20
-
07/06/2024 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
05/06/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
05/06/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 13:23
Juntado(a)
-
24/01/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/12/2023 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
18/12/2023 14:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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12/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
07/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/12/2023 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/11/2023 09:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 09:44
Não Concedida a tutela provisória
-
25/11/2023 21:34
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2023 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
03/11/2023 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
31/10/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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