TRF2 - 5007290-12.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/09/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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02/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
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02/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 16 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 11/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5007290-12.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: LUCAS SFREDO BARROS ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA ANTUNES MADUREIRA (OAB RJ198817) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/09/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/09/2025
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01/09/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/08/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 13:00 a 22/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 155
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08/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/07/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007290-12.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: LUCAS SFREDO BARROSADVOGADO(A): ANNA CAROLINA ANTUNES MADUREIRA (OAB RJ198817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar a medida de urgência requerida pela UNIÃO, ora Agravante, que pretende a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, para, ao final, revogar-se a decisão agravada proferida nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033132-17.2025.4.02.5101/RJ, pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro,que concedeu a liminar nos seguintes termos (evento 28, DESPADEC1 ): " (...)Dessa forma, em razão do risco de perecimento do objeto da demanda e da necessidade de garantir o resultado útil do processo, reputo justificada a concessão da liminar para determinar que a UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO adote as providências junto à MARINHA DO BRASIL: I) para SUSPENDER, até decisão definitiva desse Juízo sobre a questão, as restrições impostas, permitindo seu embarque e participação nas atividades do Ciclo Pós-Escolar; II) para SUSPENDER eventual processo de desligamento do serviço ativo militar e término da carreira militar do autor; III) para MANTER A matrícula do autor a condição de Guarda-Marinha apto a ensejar sua participação nas demais etapas do Curso de Formação de Oficiais da Marinha do Brasil, prosseguindo no último ano do ciclo pós-escolar em igualdade de condições com seus pares (ano 2025), participando de todas as etapas do ciclo pós-escolar." Alegou a UNIÃO que: "A questão vertente gira em torno da possibilidade da Administração Pública Militar fixar critérios para , missão , e embarque em manobras operativas , em navios da Marinha do Brasil.
O autor foi avaliado , em exame médico pericial , realizado pela Junta de Saúde Militar , composta por Médicos .
As restrições médicas ao Autor foram todas bem avaliadas e consideradas pelos Médicos da Marinha do Brasil, conforme bem expostos nos subsídios prestados pelo Centro de Perícias Médicas da Marinha, as quais levam em consideração todas as especificidades do caso concreto.
Por fim, fundamental mencionar que não há nenhuma discriminação institucional.
Há uma razão das restrições médicas do Autor especificamente para embarques e manobras operativas, qual seja, há que se levar em consideração o ambiente peculiar e estressante a bordo dos navios da Marinha, o que exige, além de privações, maior higidez física e mental para o desenvolvimento das atividades, demonstrando que o embarque configura, por si adversa em que os riscos para a saúde do Autor podem ser agravados.
Em tais situações, no qual a imprevisibilidade de duração das viagens por fatos supervenientes, bem como a exposição a produtos químicos com risco de toxicidade, não há como prever que a carga viral mantenha-se indetectável durante todo o período do embarque e uma vez evoluindo insatisfatoriamente, colocaria em risco a vida do próprio Autor.
Desta forma, a restrição de embarque em tais casos clínicos é uma medida que visa, prioritariamente, salvaguardar a saúde do militar, evitando qualquer comprometimento do estado imunológico e sopesando, nesse contexto, valores jurídicos como a integridade da saúde e da vida humana, considerados direitos de elevada grandeza e tidos como fundamentais pela Constituição Federal de 1988.
O Autor tenta substituir o exame e a avaliação dos fatos que, por força da lei, constituem prerrogativa de poder cuja titularidade foi deferida a Junta de Saude Militar." Diante disso, "liminarmente , requer que seja atribuindo efeito suspensivo ao presente Agravo de instrumento" e "requer a reforma da decisão ora agravada , revogando - se a Decisão do Evento 28 , que concedeu a liminar". É o breve relatório.
Verifica-se que foi proposta ação de procedimento ordinário através da qual a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a Marinha do Brasil suspenda as restrições impostas, permitindo seu embarque e participação nas atividades do Ciclo Pós-Escolar, bem como, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da ré na obrigação de fazer, garantindo seu direito à carreira militar. Como causa de pedir, alegou, em suma, que foi impedido de realizar embarques e manobras operativas, atividades essenciais para sua carreira, em razão de ser portador assintomático de HIV e de alterações laboratoriais isoladas e que a condição de portador de HIV assintomático não pode, por si só, justificar a exclusão de militares em missões ou atividades operacionais, e que a interpretação da norma da Marinha do Brasil (DGPM 406-9ª Revisão) nesse sentido configura discriminação institucional. Ao reapreciar o pedido liminar inicialmente indeferido (evento 5, DESPADEC1 ), o Juízo a quo proferiu nova decisão nos termos a seguir: 1 - Trato de petições da parte autora, (evento 8, PET1) e (evento 9, PET1), as quais, nos termos do item "3" da decisão (evento 14, DESPADEC1), foram acolhidas como pedido de reconsideração em face da decisão (evento 5, DESPADEC1) que indeferiu a liminar.
Trato, ainda, de petição da parte autora, (evento 24, PET1), na qual: a) afrima que, tendo em vista o término da atividade, estando o autor impossibilitado INVOLUNTARIAMENTE de realizar os embarques e manobras operativas, a Marinha do Brasil, iniciou o processo de desligamento do serviço ativo militar e término da carreira militar, conforme documento em anexo, reprovando o autor na aludida disciplina (Estágio de Habilitação em Máquinas) (documento evento 24, OFICIO/C2) b)Defende que a exclusão de militar portador de HIV pela Marinha do Brasil, com base em restrições operacionais por ela mesma impostas — como impedimento ao embarque e participação em manobras — configura violação de direitos fundamentais e ato discriminatório, vedado pela ordem jurídica nacional e internacional. c) pondera se tratar de imposição paradoxal: a própria instituição cria uma limitação que posteriormente utiliza como justificativa para impedir o acesso e permanência na carreira militar.
Tal conduta revela-se discriminatória ao excluir o militar não por uma incapacidade real e efetiva, mas por uma restrição criada artificialmente, desconsiderando inclusive os avanços médicos que permitem ao portador de HIV manter qualidade de vida e capacidade laborativa compatível com diversas funções militares. d) frisa que essa exclusão, quando fundada em impedimentos decorrentes de protocolos internos da Administração Militar — e não em avaliação médica concreta da incapacidade laborativa do militar — viola diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), o direito à igualdade e à não discriminação (arts. 3º, IV, e 5º, caput, da CF), bem como os compromissos internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (ONU) e as diretrizes do UNAIDS. e) Lembar que o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento no sentido de que a sorologia positiva para HIV não constitui, por si só, fator de exclusão do serviço público ou da atividade laboral, sendo necessária avaliação individualizada sobre a real capacidade funcional do servidor ou militar. É o que se depreende, por exemplo, do julgamento da ADI 3.705 e do Recurso Extraordinário 657.718/PR, com repercussão geral (Tema 555), em que se reconheceu que: f) frisa que o cancelamento de matrícula ou licenciamento com base em restrições que não foram motivadas por decisão clínica objetiva, mas por regra administrativa genérica e inflexível, representa abuso de poder e pode configurar crime de discriminação contra portador do vírus HIV ou doente de AIDS, nos termos da Lei nº 12.984/2014, em especial o art. 1º, incisos I e II: g) Esclarece que é militar integrante da Escola Naval, sendo esta ma instituição de ensino superior da Marinha do Brasil que tem por objetivo formar mental e fisicamente jovens brasileiros que irão ocupar os postos iniciais das carreiras de Oficiais dos Corpos da Armada, de Fuzileiros Navais e de Intendentes da Marinha. h) salienta que, portanto, ao impedir o embarque e o exercício de funções operativas com base em norma interna que não reflete a real condição de saúde do militar, a Marinha do Brasil age de forma discriminatória e em afronta à legalidade.
Além disso, não oferecer ao militar a possibilidade de ecuperação, reabilitação, readaptação ou transferência para funções compatíveis com sua condição de saúde viola o dever de proteção da Administração Pública e o princípio da continuidade do serviço público com inclusão e respeito à diversidade humana. i) Sustenta haver o descumprimento por parte da ré quanto a determinação constante na DGPM n° 406 (9ª revisão), que permite ao portador assintomático do HIV o embarque e participação em manobras operativas desde que se leve em conta a logística para a disponibilização da medicação eventualmente em uso, pautado em parecer médico especializado, havendo conflito com a alteração realizada no NCGEN- NORMAS PARA OS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA ESCOLA NAVAL que cancela a matrícula do militar que reprovar em qualquer disciplina do Ciclo Pós Escolar (condição atual do autor). j) Destaca que a probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo está presente nos fatos já aduzidos, que demonstram a conduta arbitrária da Administração Pública em impedir à conclusão do Curso de Formação por não cumprimento do requisito de embarque obrigatório, não adotando as medidas determinadas pela DGPM n°406 (9ª revisão), funcionando como verdadeira discriminação por parte da Marinha do Brasil em impor novo requisito com aplicabilidade imediata aos militares já portadores da carga viral (HIV), possuindo elementos de convicção em anexo, pelo que revestem o grau de conhecimento, não sendo possível alegar dúvidas a respeito do mesmo. k) Asservera, ainda, estar presente o o perigo de dano, consubstanciado no dano irreparável que venha a suportar, em razão da incerteza na efetivação da tutela pleiteada, consubstanciada na sua formação como Guarda-marinha e consequente participando de todas as etapas do ciclo pós escolar, em decorrência do descumprimento involuntário de requisito tido como obrigatório (participação em embarques e manobras operativas). l) Requer, ao final, a concessão da TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER LIMINAR para determinar a: reserva de vaga e consequente manutenção da sua matrícula na condição de Guarda-Marinha apto a ensejar sua participação nas demais etapas do Curso de Formação de Oficiais da Marinha do Brasil, prosseguindo no último ano do ciclo pós-escolar em igualdade de condições com seus pares (ano 2025), participando de todas as etapas do ciclo pós-escolar.
Verifico, ainda, que a UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, nos eventos 25 (evento 25, PET1 e evento 25, ANEXO2) e 26 (evento 26, PET1 e evento 26, ANEXO2), trouxe aos autos as informações perestadas pelo Centro de Perícias Médicas da Marinha do Brasil. É o relatório.
Decido. O indeferimento da liminar na decisão anexada no evento 5, (evento 5, DESPADEC1), se deu em vista de: a) A aferição da real condição de saúde do autor, notadamente a confirmação ou infirmamento da restrição atestada pela Diretoria de Saúde da Marinha, respaldada em laudo médico, demanda a produção de prova pericial. b) ter sido afigurado imprescindível a instauração do contraditório, com a oitiva da parte ré e a análise de eventuais documentos que esta venha a colacionar aos autos.
Pois bem, a documentação anexada pela UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, nos eventos 25 (evento 25, PET1 e evento 25, ANEXO2) e 26 (evento 26, PET1 e evento 26, ANEXO2), trazendo aos autos as informações prestadas pelo Centro de Perícias Médicas da Marinha do Brasil, se contrapõe aos documentos e laudos médicos apresentados pela parte autora, nos eventos 1, 8 e 9, tornando imprescindível, como já asseverado na decisão, (evento 5, DESPADEC1), a realização de prova pericial, a fim de aferir a real situação da parte autora. Ocorre que o não deferimento da liminar, no presente momento, implicará a inegável elimnação do autor do certame, o que lhe trará prejuízo irreparável, ou de difícil reparação, podendo causar risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no arito 300 do CPC. Dessa forma, em razão do risco de perecimento do objeto da demanda e da necessidade de garantir o resultado útil do processo, reputo justificada a concessão da liminar para determinar que a UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO adote as providências junto à MARINHA DO BRASIL: I) para SUSPENDER, até decisão definitiva desse Juízo sobre a questão, as restrições impostas, permitindo seu embarque e participação nas atividades do Ciclo Pós-Escolar; II) para SUSPENDER eventual processo de desligamento do serviço ativo militar e término da carreira militar do autor; III) para MANTER A matrícula do autor a condição de Guarda-Marinha apto a ensejar sua participação nas demais etapas do Curso de Formação de Oficiais da Marinha do Brasil, prosseguindo no último ano do ciclo pós-escolar em igualdade de condições com seus pares (ano 2025), participando de todas as etapas do ciclo pós-escolar. 2 - Superada a questão do item "1" acima e prosseguindo, DETERMINO, desde já, a produção de prova pericial médica na especialidade de Infectologia, cujo nomeação do perito será feita oportunamente. 3 - Intimem-se as partes para ciência da preente decisão, devendo a UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, adotar as providências necessárias para o cumprimento da liminar deferida e, ambas as partes, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (dez) dias como estabelece o § 1º do art. 465 do Código de Processo Civil. 4 - Atendido o item "3", voltem-me os autos para nomear o perito, bem como intimá-lo para ciência do encargo e para apresentar proposta de honorários.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5 - Apresentada a proposta, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, onde couber, nos termos do artigo 183 do NCPC. 6 - Havendo concordância quanto à proposta de honorários, e homologado o mesmo, intime-se a parte autora para depositá-los no prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Em havendo impugnações à proposta de honorários, retornem ao perito para manifestação e, com a re sposta, nova vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, onde couber, nos termos do artigo 183 do NCPC e, após, voltem-me para decidir. 8 - Homologados os honorários periciais e depositados os honorários, pela parte autora, remetam-se os autos ao perito para que designe a data da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a fim de que a Secretaria do Juízo possa adotar as providências necessárias para a intimação das partes para comparecimento ao ato. 9– Após a designação da data da perícia, intimem-se as partes para comparecimento, devendo o Laudo Pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias da após realização da mesma. 10 – Apresentado o laudo, dê-se vista as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, em dobro onde couber nos termos do artigo 183 do NCPC. 11 - Havendo impugnação/pedido de esclarecimentos, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. 12 - Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, em dobro onde couber, nos termos do artigo 183 do NCPC. 13 – Em não havendo novas impugnações, expeça-se o Alvará de Pagamento dos honorários periciais. 14 - Por fim, em nada mais sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
A tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
Em análise perfunctória, o juiz deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é imprescindível que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pesem as ponderações do Juízo a quo, in casu, diante da necessária produção de prova pericial médica visando verificar o atual estado de saúde do autor, não se afigura razoável permitir o prosseguimento do autor a fim de embarcar em uma viagem longa, de forma que o interesse privado da parte não pode se sobrepor ao público, nem tampouco em relação aos cuidados necessários com sua própria saúde.
Do exposto, DEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, para determinar a suspensão da decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
02/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/07/2025 10:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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02/07/2025 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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09/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
06/06/2025 14:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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