TRF2 - 5002135-40.2019.4.02.5108
1ª instância - 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Cumprimento de Condições pelo Réu
-
25/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
-
25/07/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
-
22/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 14:42
Despacho
-
17/07/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/07/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
-
16/07/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 143
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 143
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09/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5002135-40.2019.4.02.5108/RJ RÉU: REGIANE DE OLIVEIRA NOGUEIRAADVOGADO(A): RENATO ASSIS DE ANDRADE (OAB RJ186303) DESPACHO/DECISÃO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DA READEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ANPP Em oito de julho de dois mil e vinte e cinco, reunidos virtualmente por meio da ferramenta Zoom, encontravam-se a MM.
Juíza Federal, Dra.
ANA PAULA VIEIRA DE CARVALHO, e as servidoras adiante declaradas.
Aí às 15h, conectaram-se à plataforma ZOOM a investigada REGIANE DE OLIVEIRA NOGUEIRA, brasileira, natural de Araruama/RJ, solteira, nascida em 04/02/1987, filha de Humberto Nogueira e Regina de Oliveira Nogueira, operadora de caixa, portadora da carteira de identidade nº 20114093-6 -DIC-RJ, inscrita no CPF sob o nº *27.***.*63-93, residente na Rua Nilo de Souza Viana, n° 32, Boa Perna, Araruama/RJ, (tel: 22 98848-1753), exercendo suas atividades no Supermercado Supermais, Jardim São Paulo, Araruama/RJ, e seu advogado, Dr Renato Assis de Andrade, OAB/RJ 186303.
Aberta a audiência, esclareceu o Juízo que a presente audiência tem por objetivo analisar, nos termos do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, se os requisitos da voluntariedade e legalidade foram preenchidos na celebração do acordo de não persecução penal entre a acusada REGIANE DE OLIVEIRA NOGUEIRA, representada por seu advogado, e o Ministério Público Federal.
Em seguida, a acusada foi entrevistada pelo juízo e declarou ter celebrado o acordo de forma livre e consciente, sem sofrer qualquer tipo de coação ou vício de consentimento.
Disse, também, ter compreendido todas as condições nele estabelecidas, manifestando concordância com seu teor e ratificando o compromisso de cumpri-las integralmente.
A entrevista foi gravada na modalidade audiovisual, na forma do que dispõe o § 1º do art. 405 do CPP.
Após, pela MM.
Juíza foi dito: Trata-se de ação penal suspensa em razão da celebração do acordo de não persecução penal entre a acusada REGIANE DE OLIVEIRA NOGUEIRA, representada por seu advogado, e o Ministério Público Federal, em 20/04/2021 (evento 47).
Considerando as alegadas dificuldades no cumprimento das obrigações originariamente acordadas (evento 92), foi dada vista ao MPF para se manifestar sobre a possibilidade de retomada do acordo, tendo sido apresentadas as condições no evento 103.
No evento 106, a defesa requereu o restabelecimento do acordo, mas com adequação de uma das cláusulas estipuladas. As partes chegaram a um consenso.
O acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público Federal e REGIANE DE OLIVEIRA NOGUEIRA, cuja homologação se requer, foi formalizado e juntado no evento 124 - ANEXO 2 do processo em epígrafe.
As condições a serem cumpridas pela acusada não possuem vício, atendem aos requisitos da suficiência e adequação e não são abusivas.
As cláusulas que a acordante se obrigou a cumprir foram as constantes do acordo juntado no evento 124-ANEXO2 do processo em epígrafe.
Diante deste contexto, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado entre REGIANE DE OLIVEIRA NOGUEIRA com a assistência de sua defesa técnica, e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 124-ANEXO2), nos termos do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, para que produza os devidos e legais efeitos.
Em consequência, declaro suspensa a presente ação penal pelo período de cumprimento do acordo, ao fim do qual, verificado o cumprimento das suas condições, será extinta a punibilidade da acusada.
Fica a acusada advertida expressamente de que o descumprimento das condições acordadas poderá resultar na retomada da marcha processual.
Fica ciente a acusada de que deve manter atualizados seu endereço e telefone perante este juízo, bem como advertida de que o acordo ora homologado deverá ser integralmente cumprido a fim de que surta os efeitos pretendidos quanto à extinção da punibilidade.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e prosseguimento da ação penal.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à inscrição do acordo nos registros de antecedentes da acusada.
Após, remeta-se ao Juízo da 9ª Vara Federal Criminal, para juntada aos autos da Execução de Acordo de Não Persecução Penal nº 5003132-52.2021.4.02.5108, para a adoção das medidas tocantes a continuação da execução em autos próprios.
Dessa decisão saem os presentes cientes e intimados.
Ficam os presentes advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais, conforme inciso VI, do artigo 137 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
NADA MAIS. Do que, para constar foi lavrado o presente termo, que após lido e achado conforme, vai assinado pela magistrada, conforme determinado no § 2º do artigo 137, da referida Consolidação.
Eu, Maria Augusta Reis, Técnica Judiciária, redigi a ata e atuei como organizadora, e Débora Reis, Analista Judiciária, atuou como organizadora da audiência. -
08/07/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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08/07/2025 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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08/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:59
Audiência de acordo de não persecução penal realizada - homologado acordo - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 6ª. VFCRIM - 08/07/2025 15:00. Refer. Evento 128
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08/07/2025 16:07
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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08/07/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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30/06/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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26/06/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 129
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25/06/2025 14:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 132
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 129
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24/06/2025 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 132
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24/06/2025 18:56
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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24/06/2025 17:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 129
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24/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:40
Audiência de acordo de não persecução penal designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 6ª. VFCRIM - 08/07/2025 15:00
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24/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:51
Despacho
-
23/06/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 11:44
Juntada de Petição
-
04/06/2025 11:08
Despacho
-
03/06/2025 18:22
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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29/05/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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28/05/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 114
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 114
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26/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5002135-40.2019.4.02.5108/RJ RÉU: REGIANE DE OLIVEIRA NOGUEIRAADVOGADO(A): RENATO ASSIS DE ANDRADE (OAB RJ186303) DESPACHO/DECISÃO Ante a petição do evento 111, PET1 e considerando que o acordo de não persecução penal é formalizado entre as partes, intimem-se os acordantes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que apresentem a concordância expressa aos termos do restabelecimento do acordo. Após, voltem conclusos. -
19/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 11:54
Despacho
-
15/05/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
10/05/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
05/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 16:01
Despacho
-
30/04/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
19/04/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
14/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
14/04/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
08/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 14:14
Despacho
-
08/04/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
28/03/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
26/03/2025 10:13
Juntada de peças digitalizadas
-
20/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 14:04
Despacho
-
19/03/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 14:17
Juntada de peças digitalizadas
-
14/03/2025 16:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 89
-
10/02/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 89
-
07/02/2025 11:44
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
07/02/2025 10:01
Despacho
-
04/02/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
03/02/2025 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
30/01/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 14:10
Despacho
-
27/01/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
20/01/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
20/01/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
16/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 10:23
Despacho
-
15/01/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2025 10:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/01/2025 18:35
Juntada de peças digitalizadas
-
11/04/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
11/04/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
10/04/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
10/04/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
05/04/2024 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/04/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2024 13:30
Despacho
-
04/04/2024 11:27
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2024 11:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2024 16:03
Redistribuído por remanejamento de acervo - (RJSPE01F para RJRIOCR06F) - Motivo: TRF2-RSP-2024/00014
-
22/06/2021 16:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/06/2021 07:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
09/06/2021 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
08/06/2021 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
08/06/2021 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
07/06/2021 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2021 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2021 16:13
Determinada a intimação
-
04/06/2021 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
27/05/2021 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
26/05/2021 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2021 17:39
Determinada a intimação
-
26/05/2021 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2021 13:39
Juntado(a)
-
22/04/2021 12:47
Juntado(a)
-
20/04/2021 17:20
Audiência Preliminar realizada - Local Sala de Audiências - 20/04/2021 15:00. Refer. Evento 37
-
12/04/2021 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
09/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
07/04/2021 11:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
05/04/2021 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
04/04/2021 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
04/04/2021 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
01/04/2021 21:32
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
01/04/2021 10:49
Juntado(a)
-
31/03/2021 16:07
Audiência Preliminar designada - Local Sala de Audiências - 20/04/2021 15:00
-
30/03/2021 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
30/03/2021 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
30/03/2021 18:24
Determinada a intimação
-
19/03/2021 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2021 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
03/03/2021 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2021 18:23
Determinada a intimação
-
01/03/2021 21:18
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/03/2020 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/02/2020 04:56
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 24
-
23/02/2020 13:18
Juntada de Petição
-
18/02/2020 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/02/2020 15:25
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
18/02/2020 13:50
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/02/2020 23:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
14/02/2020 01:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
05/02/2020 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
03/02/2020 15:24
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
02/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
-
23/01/2020 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/01/2020 17:10
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
22/01/2020 15:01
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/12/2019 01:45
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
05/12/2019 13:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2019 15:57
Juntado(a)
-
26/06/2019 15:57
Juntado(a)
-
24/06/2019 13:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
14/06/2019 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2019 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
12/06/2019 11:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
12/06/2019 11:04
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
10/06/2019 17:52
Juntado(a)
-
04/06/2019 14:33
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
03/06/2019 14:10
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/05/2019 12:13
Distribuído por dependência - Número: 50021345520194025108
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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