TRF2 - 5083692-94.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/09/2025 21:47
Expedição de ofício
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11/09/2025 18:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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29/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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28/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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25/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:03
Decisão interlocutória
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25/07/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083692-94.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LIA POHLMANN BAPTISTA (Espólio)ADVOGADO(A): ANDRE LIMA DE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO (OAB RJ224936)INTERESSADO: CAMILA POHLMANN BAPTISTA (Inventariante)ADVOGADO(A): ANDRE LIMA DE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO DESPACHO/DECISÃO Analisando o extrato bancário acostado no Evento 18, ANEXO7, verifico que a conta que a devedora possuía, no Banco Bradesco, em que foi penhorada a quantia de R$ 22.613,62, era remunerada (RESGATE INVEST FACIL). Este Juízo tem entendimento firmado no sentido de que quando uma conta é remunerada, configura-se uma espécie de investimento passível de equiparação à caderneta de poupança, pelo que entendo que a totalidade do saldo ali encontrado pode ser considerando albergado pela impenhorabilidade legal, diante do valor irrisório, inferior a quarenta salários mínimos, destinado à proteção do pequeno poupador.
Diante do exposto, com fulcro no art. 833, inciso X, do CPC, determino o levantamento da quantia de R$ 22.613,62, retida na conta bancária que falecida executada possuía no Banco Bradesco, já transferido.
Assim, em face do quanto aqui decidido e no que foi anteriormente ordenado no Evento 12, todos os valores constritos pelo SISBAJUD devem ser levantados.
Considerando o falecimento da devedora, sabe-se, por já ter ocorrido a mesma situação em outros processos em trâmite neste Juízo, que a CEF não conseguirá realizar a operação de devolução das quantias constritas para conta bancária que pertencia a ela.
Diante do exposto, considerando que houve nomeação extrajudicial de inventariante na pessoa de CAMILA POHLMANN BAPTISTA - processo 5083692-94.2024.4.02.5101/RJ, evento 18, ANEXO6, com poderes para gerir os bens do espólio, intime-se para que informe dados bancários de conta de sua titularidade, a fim de que se possa fazer a transferência dos valores aqui retidos, competindo-lhe deles prestar conta aos demais sucessores.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos. -
18/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:00
Decisão interlocutória
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16/07/2025 22:20
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083692-94.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LIA POHLMANN BAPTISTAADVOGADO(A): ANDRE LIMA DE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO (OAB RJ224936) DESPACHO/DECISÃO Tendo sido noticiado o falecimento da Executada, intime-se a Exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento, bem assim sobre os requerimentos do Evento 18.
Sem prejuízo, retifique-se a autuação para constar ESPÓLIO DE LIA POHLMANN BAPTISTA, representada pela Inventariante CAMILA POHLMANN BAPTISTA. -
23/05/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:19
Decisão interlocutória
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19/05/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 07:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:12
Decisão interlocutória
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25/03/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 11:37
Juntada de Petição
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06/03/2025 15:47
Juntada de peças digitalizadas
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16/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
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15/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/11/2024 19:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 00:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2024 15:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/10/2024 14:39
Determinada a citação
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22/10/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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