TRF2 - 5006406-80.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 09:26
Juntada de Petição
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 11:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/09/2025 11:33
Juntada de Certidão
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04/09/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006406-80.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAGRAVANTE: PLASTEC DE FRIBURGO IND E COM DE PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO GONCALVES GUIMARAES (OAB RJ109383) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
ARTIGO 833, IV, DO CPC/15.
PESSOA JURÍDICA.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão, proferida nos autos de execução fiscal, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados por meio do Sisbajud. 2. No que concerne à proteção do art. 833, X, do CPC/2015, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)” (AgInt no REsp 1.878.944 / RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). 3. Excepcionalmente, admite-se a extensão da norma protetiva à quantia ainda sob titularidade da pessoa jurídica, mas apenas quando cabalmente comprovada a destinação (TRF4, AG nº 5010035-47.2021.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Luciane Amaral Corrêa Münch, rel. p/ acórdão Des.
Fed.
Marcelo de Nardi, Primeira Turma, julg. 7.12.2021), o que não é o caso, tendo em vista que o recurso deixou de ser instruído com documentos capazes de evidenciar as receitas auferidas pela agravante, restando inviabilizada a possibilidade de análise da sua situação financeira frente às suas despesas com o pagamento da folha de salários, empréstimos bancários e demais compromissos financeiros assumidos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 12:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5084099-03.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 19
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26/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 20:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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25/08/2025 20:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 02:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 90
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25/07/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 14:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 14:41
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006406-80.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PLASTEC DE FRIBURGO IND E COM DE PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO GONCALVES GUIMARAES (OAB RJ109383) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Plastec de Friburgo Ind e Com de Plásticos Ltda contra decisão (evento 14, proc. orig.) que, na execução fiscal nº 5084099-03.2024.4.02.5101/RJ, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, indeferindo o pedido de desbloqueio de ativos financeiros. Afirma que "a ordem judicial de bloqueio de valores da Executada/Agravante recaiu fatalmente, não só sobre o capital de giro da empresa, mas especificamente sobre valores destinados ao pagamento de salários, além de fornecedores com os quais a sociedade empresária mantém compromissos comerciais inadiáveis" e que "se trata de empresa enquadrada como de pequeno porte, que vem trabalhando diuturnamente para preservar sua atividade, mas se encontra inserida no contexto econômico e social do interior do Estado do Rio de Janeiro, que é de reconhecida instabilidade e estagnação". Alega que, "na condição de empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a Executada emprega 18 (dezoito) colaboradores cujos salários, somados, atingem o montante de R$43.566,55 - valor superior ao resultante da ordem de bloqueio (R$35.686,44)" e que "tais circunstâncias são justamente aquelas que ensejam o reconhecimento excepcional da impenhorabilidade do inciso X do art. 833 do CPC à pessoa jurídica, conforme entendimento firmado pelo E.
STJ".
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal "para revogar a determinação de bloqueio dos ativos financeiros da Agravante, bem como determinar a imediata liberação daqueles já constritos". Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 14, proc. orig.): Em que pesem as alegações do(a) Executado(a), a documentação apresentada é insuficiente à demonstração inequívoca da essencialidade da quantia constritada para a sua sobrevivência, sendo seu o ônus de trazer a Juízo os elementos de convencimento quanto a essa sua alegação (CPC, art. 854, § 3°, I), como por meio de documentação contábil e/ou relativa às suas receitas e despesas mais atualizada, sendo ainda certo que, se exigente de perícia contábil, a apreciação dessas provas somente poderá ocorrer pela via de embargos.
De mais a mais, observe-se que, conquanto regularmente citada para pagar ou garantir a execução, inclusive sendo especificamente intimada para "indicar quais são e onde se encontram seus bens passíveis de penhora, com seus respectivos valores, sob pena de a omissão em proceder a tal indicação ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-o(a) à multa de até 20% (vinte por cento) do valor da dívida, conforme previsão dos artigos 600, inciso IV, e 601, ambos do Código de Processo Civil" (evento 7.1, item 3A do mandado); quedou-se inerte.
Acrescente-se ainda que o argumento de que os valores penhorados seriam destinados ao pagamento da folha de salários não presta para o desbloqueio vindicado, pois é cediço que a impenhorabilidade tem por finalidade a proteção de bens indispensáveis para a subsistência do ser humano e, com observância ao princípio da dignidade humana, o art. 833 do CPC elenca as causas de impenhorabilidade, dentre as quais cumpre destacar a do inciso IV, verbis: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)” Da leitura do referido artigo/inciso se infere que a impenhorabilidade visa a resguardar verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor, pessoa física, destinadas ao seu sustento e de sua família, não havendo como considerar que os valores depositados nas contas bancárias de pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de salários de seus empregados, estejam abrangidos pela impenhorabilidade do artigo 833 (precedentes jurisprudenciais no STJ e Tribunais diversos).
De fato, o dinheiro que uma empresa recebe pela prestação de um serviço/venda de mercadorias e a sua destinação final não afetam a natureza do dinheiro, sendo o pagamento de salário mais um ato, dentre outros, característicos do próprio negócio. Pondera-se ainda que as alegadas dificuldades financeiras advindas da penhora online não sobrepujam a necessidade de satisfação do crédito público, como tem assente nosso Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEVANTAMENTO DE PENHORA.
LIBERAÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS PENHORADOS.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Fora das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/15, a liberação dos valores penhorados é medida excepcional, pois o processo de execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC/15).
Mesmo a substituição dos depósitos por fiança bancária, por exemplo, dependerá da demonstração inequívoca da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/15) no caso concreto (EREsp 1.077.039/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 12/04/2011). 2. As pessoas jurídicas não têm direito a terem seu capital de giro salvaguardado da penhora ou liberado ao argumento de que parte dos valores se destinaria ao pagamento de salários, que apenas são impenhoráveis quando estão na titularidade do profissional pessoa física (TRF2, AI 5005287-94.2019.4.02.0000, Quarta Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares; j. 09/12/2019).
Ainda que a busca do pleno emprego seja princípio da ordem econômica (art. art. 170, VIII, da Constituição), em regra, caberá à pessoa jurídica buscar obter financiamento para o cumprimento de suas obrigações junto aos empregados, ao invés de privar o Fisco de receber os créditos tributários que lhe são devidos, destinados a financiar políticas em favor de toda a coletividade. 3. Menos razão ainda haveria em deferir a liberação dos valores que garantem a execução fiscal para pagamento de outras despesas da pessoa jurídica, como duplicatas emitidas por seus fornecedores, haja vista a preferência outorgada aos créditos tributários. 4.
Embora os documentos apresentados indiquem, de fato, que a Agravante passa por dificuldades financeiras, não há elementos que atestem a incapacidade de obtenção dos recursos mediante redução de despesas de outra natureza ou via financiamento privado, nem tampouco evidências de que a manutenção ou não da penhora é o elemento determinante para a manutenção das atividades da empresa. 5.
Mas, além de tudo, como dito, não cabe ao Poder Judiciário inverter a ordem entre credores, deixando em segundo plano créditos que se destinam a políticas públicas para assegurar a sobrevivência de uma empresa em especial, em violação ao princípio da isonomia. 6.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF2 - 4a.
Turma Especializada - AI nº 5007326-93.2021.4.02.0000/RJ - rel.
Desembargador(a) Federal LETICIA DE SANTIS MELLO AGRAVANTE - unânime - j. em 25 de janeiro de 2022 - grifos em negrito nossos) Por fim, em vista da pretensão do Executado de levantamento do valor penhorado por meio do sistema SISBAJUD em razão de adesão a transação posterior ao bloqueio efetuado, cumpre considerar que pedido de parcelamento ainda não homologado não suspende a exigibilidade do crédito em execução fiscal.
Com efeito, “(...) consolidou-se na Primeira Seção o entendimento de que "a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco" (REsp n. 957.509/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/08/2010). (...)” (STJ –1ª.
Turma - AgInt no REsp 1450371 / SP – rel.
Min.
GURGEL DE FARIA - DJe 13/12/2017).
E mais, a Egrégia 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça afetara ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.012, o exame da "possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI do CTN)", afinal assentando a seguinte orientação a respeito: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Assim sendo, considerando que a qualidade de “salário” somente se apresenta com a transferência dos valores aos trabalhadores, verdadeiros destinatários da norma (CPC, art. 833) e preservando-se o status quo atual e inexistindo comprovação da incidência de qualquer hipótese de impenhorabilidade das quantias bloqueadas, indefiro o desbloqueio pretendido.
Proceda-se à transferência dos valores para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M.
Juízo. Ciente(s) desta decisão, fica(m) o(a,s) Executado(a,s) também intimado(a,s) da penhora realizada nos autos e de seu(s) prazo(s) de 30 (trinta) dias para opor(em) embargos; tratando-se de penhora constituída em dinheiro, no montante correspondente a R$ 35.686,44 (trinta e cinco mil seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), bloqueados por meio do SISBAJUD. Como cediço, a penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco o regular funcionamento da empresa ou a sobrevivência digna da parte executada, nem recair sobre bem impenhorável, a ser aferido após a concretização da medida, conforme a hipótese, pelo juízo da execução, podendo tal avaliação, inclusive, efetuar-se pelo exame de livros fiscais, declarações de imposto de renda ou outros elementos que a(o) magistrada(o) entender necessários para tal fim.
A regra do art. 833, IV, do CPC/2015 protege as verbas remuneratórias recebidas pelo próprio devedor, não as que ainda mantém em sua posse, para pagar a terceiros sob tal rubrica.
Com efeito, “os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar e tampouco são equiparados a salário (art. 833, IV, CPC), sendo, portanto, penhoráveis” (TRF4, AG nº 5006061-02.2021.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, Primeira Turma, julg. 12.5.2021). Quanto à impenhorabilidade prevista pelo citado artigo e ao comprometimento do desenvolvimento regular das suas atividades comerciais, sob a alegação de que a manutenção do bloqueio dos ativos financeiros representa grave prejuízo, especialmente por impossibilitar o pagamento da folha salarial dos seus funcionários, vale citar o precedente da 3ª Turma Especializada deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1.
A decisão agravada indeferiu o levantamento do bloqueio realizado através do SisbaJud. 2. É inócua a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. “Inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.800, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021).
O mesmo se diga quanto ao princípio da preservação da empresa, que não serve de escusa genérica para escapar da penhora. 3.
A regra do art. 833, IV, do CPC/2015 protege as verbas remuneratórias recebidas pelo próprio devedor, não as que ainda mantém em sua posse, para pagar a terceiros sob tal rubrica.
Com efeito, “os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar e tampouco são equiparados a salário (art. 833, IV, CPC), sendo, portanto, penhoráveis” (TRF4, AG nº 5006061-02.2021.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, Primeira Turma, julg. 12.5.2021). 4.
Excepcionalmente, admite-se a extensão da norma protetiva à quantia ainda sob titularidade da pessoa jurídica, mas apenas quando cabalmente comprovada a destinação, o que não é o caso. “A excepcionalidade que autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade de que trata o inc.
IV do art. 833 do CPC em favor de empresa de pequeno porte ou menor, nos casos de penhora sobre ativos financeiros, depende de estrita vinculação dos ditos recursos a pagamento de salários, como nos casos em que o crédito é identificado já em contas ditas conta-salário.
Em casos diversos não é possível admitir a excepcionalidade, pois reservar-se-ia extensa discricionariedade ao executado, que poderia ao seu alvedrio distrair os recursos revertendo as prioridades reconhecidas judicialmente”. (TRF4, AG nº 5010035-47.2021.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Luciane Amaral Corrêa Münch, rel. p/ acórdão Des.
Fed.
Marcelo de Nardi, Primeira Turma, julg. 7.12.2021). 5.
Agravo de instrumento desprovido.” (TRF2, AI nº 5002451-12.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Claudia Neiva, julg. 2.5.2023) No que concerne à proteção do art. 833, X, do CPC/2015, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)” (AgInt no REsp 1.878.944 / RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). Nesse sentido, cito também: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1.
A decisão agravada indeferiu o levantamento do bloqueio realizado através do SisbaJud. 2. É inócua a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. “Inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.800, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021).
O mesmo se diga quanto ao princípio da preservação da empresa, que não serve de escusa genérica para escapar da penhora. 3.
A regra do art. 833, IV, do CPC/2015 protege as verbas remuneratórias recebidas pelo próprio devedor, não as que ainda mantém em sua posse, para pagar a terceiros sob tal rubrica.
Com efeito, “os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar e tampouco são equiparados a salário (art. 833, IV, CPC), sendo, portanto, penhoráveis” (TRF4, AG nº 5006061-02.2021.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, Primeira Turma, julg. 12.5.2021). 4.
Excepcionalmente, admite-se a extensão da norma protetiva à quantia ainda sob titularidade da pessoa jurídica, mas apenas quando cabalmente comprovada a destinação, o que não é o caso. “A excepcionalidade que autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade de que trata o inc.
IV do art. 833 do CPC em favor de empresa de pequeno porte ou menor, nos casos de penhora sobre ativos financeiros, depende de estrita vinculação dos ditos recursos a pagamento de salários, como nos casos em que o crédito é identificado já em contas ditas conta-salário.
Em casos diversos não é possível admitir a excepcionalidade, pois reservar-se-ia extensa discricionariedade ao executado, que poderia ao seu alvedrio distrair os recursos revertendo as prioridades reconhecidas judicialmente”. (TRF4, AG nº 5010035-47.2021.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Luciane Amaral Corrêa Münch, rel. p/ acórdão Des.
Fed.
Marcelo de Nardi, Primeira Turma, julg. 7.12.2021). 5.
Agravo de instrumento desprovido.” (TRF2, AI nº 5002451-12.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Claudia Neiva, julg. 2.5.2023) Excepcionalmente, admite-se a extensão da norma protetiva à quantia ainda sob titularidade da pessoa jurídica, mas apenas quando cabalmente comprovada a destinação (TRF4, AG nº 5010035-47.2021.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Luciane Amaral Corrêa Münch, rel. p/ acórdão Des.
Fed.
Marcelo de Nardi, Primeira Turma, julg. 7.12.2021), o que não é o caso, tendo em vista que o recurso deixou de ser instruído com documentos capazes de evidenciar as receitas auferidas pela agravante, restando inviabilizada a possibilidade de análise da sua situação financeira frente às suas despesas com o pagamento da folha de salários, empréstimos bancários e demais compromissos financeiros assumidos. Sabe-se, ainda, que “a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto.
De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.786.373, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 1.7.2021).
Com efeito, “inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.800, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021).
Ademais, o art. 805, parágrafo único, do CPC/2015 é expresso: “ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
08/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
07/07/2025 13:37
Indeferido o pedido
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20/05/2025 20:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
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