TRF2 - 5008775-47.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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26/08/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/08/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008775-47.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por K-INFRA RODOVIA DO ACO S A, contra decisão que indeferiu o seu requerimento de cancelamento de ordens de bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade teimosinha.
Aduz que o processo originário se trata de execução fiscal no valor de R$ 1.661.757,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e um mil, setecentos e cinquenta e sete reais) tendo sido deferido o bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade teimosinha.
Menciona a agravante que foi decretada a caducidade da concessão rodoviária por meio do Decreto Federal 12.479/2025, resultando na cessação completa de sua arrecadação e agravando a sua situação financeira.
Alega a violação aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa, argumentando que o bloqueio reiterado de suas contas bancárias compromete severamente sua capacidade operacional, considerando estar sujeita a reiteradas ordens de bloqueio decorrentes de ações em trâmite em face da agravante e penhoras sobre o faturamento que representam ao todo cerca de 130% da sua receita bruta.
Salienta através de documentação técnica que a empresa enfrenta grave crise financeira, com prejuízos acumulados de R$ 811 milhões e comprometimento de mais de 50% de sua receita bruta com penhoras judiciais.
Argumenta que a modalidade "teimosinha" deve ser avaliada no caso concreto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, buscando-se meios menos gravosos ao devedor.
Sustenta que a manutenção dos bloqueios resultará na ineficácia da constrição ou na impossibilidade de cumprimento de obrigações trabalhistas prioritárias, especialmente verbas rescisórias decorrentes da caducidade da concessão. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “Após a determinação judicial de tentativa de constrição dos ativos financeiros da empresa Executada mediante SIBAJUD, a ser feita via "Teimosinha", a ora devedora atravessou petição, em que requereu o imediato cancelamento das referidas ordens de bloqueio de valores, sob a alegação de prejuízos causados à continuidade de suas atividades empresariais e da violação aos princípios da razoabilidade, da menor onerosidade e da preservação da empresa; e que caso o Juízo assim não entendesse, que fosse reduzida a penhora a no máximo 1,5% (um e meio por cento) de seus recebíveis de empresas de arrecadação de pedágio (TAG’s) – modalidade Meios de Pagamento para Arrecadação de Pedágio (AMAP), percentual este que representaria o único meio viável de assegurar o pagamento da dívida exequenda sem inviabilizar o regular funcionamento da empresa (Eventos 76 e 80).
A Exequente foi intimada a se manifestar, mas até o presente momento, quedou-se silente.
Decido.
Em que pese a parte Executada alegar que o reiterado bloqueio em suas contas bancárias pela modalidade "Teimosinha" estaria comprometendo de forma severa sua capacidade de funcionamento e a continuidade da prestação do serviço público, certo é que, a mesma não trouxe aos autos docuemntos comrpbatórios sobre as alegações tecidas, tais como folha de pagamento e extratos bancários.
Ademais, é entendimento do Eg.
TRF-2 que a modalidade "Teimosinha" deve ser aplicada nas contas da empresa Executada, conforme se verifica da decisão proferida no Evento 75. É importante ressaltar ainda que, o bloqueio efetivado até o presente momento se deu no valor irrisório de R$ 350,00, o que não condiz com as alegações de que as constrições estariam inviabilizando as atividades da parte Executada, já que o valor bloqueado não corresponde nem a 1% da dívida ora em cobrança.
Do exposto, INDEFIRO o requerido pela parte Executada, pelas razões acima elencadas, devendo a ordem emanada na decisão contida no Eveto 75 ser mantida.
No entanto, DETERMINO nova intimação da Exequente, para que em cinco dias se manifeste sobre o pleito formulado pela ora devedora, no sentido de ser reduzida a penhora a no máximo 1,5% (um e meio por cento) de seus recebíveis de empresas de arrecadação de pedágio (TAG’s) – modalidade Meios de Pagamento para Arrecadação de Pedágio (AMAP),” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu o seu requerimento de cancelamento de ordens de bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha".
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese, foi determinada penhora de ativos financeiros da agravada via sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, situação que segundo alega, prejudica a sua atividade empresarial em razão da sua atual situação financeira.
Com efeito, a alegação de multiplicidade de execuções e comprometimento do faturamento não caracteriza óbice intransponível à utilização da modalidade de penhora de ativos via SISBAJUD.
A executada, como devedora fiscal, deve suportar as consequências de sua inadimplência, não podendo invocar dificuldades financeiras autogeradas para obstaculizar a cobrança de créditos públicos legalmente constituídos.
No caso, embora a agravante apresente nota técnica sobre os impactos financeiros das penhoras em execuções fiscais sobre os serviços prestados pela agravante, os fundamentos da decisão recorrida permanecem sólidos e adequados às circunstâncias do caso uma vez que não foram apresentados outros documentos sobre a sua atual situação financeira.
Nesse panorama, foram bloqueados cerca de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) em contas da agravante (evento 94, SISBAJUD3, evento 94, SISBAJUD4 e evento 94, SISBAJUD5).
Por seu turno, não se pode olvidar que a quantidade de execuções fiscais ajuizadas em face da agravante com diversas medidas de constrição de seus ativos pode influir na sua capacidade de manutenção da sua atividade empresarial, devendo tal circunstância ser comprovada nos autos.
Embora a questão não sido submetida ao Juízo de 1º grau, a agravante informa que recentemente foi declarada a caducidade da concessão da BR 393, com a descontinuidade da cobrança de tarifas de pedágio pela agravante, o que acarreta prejuízo a sua capacidade financeira (evento 1, ANEXO2 e evento 1, ANEXO3) e pode indicar que a atual forma de execução pode acarretar ônus excessivo à agravante e afronta aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa. Nesse sentido, até que a perda da concessão e, consequentemente, de receita possa ser submetida ao Juízo de origem e considerando que está sendo avaliada a hipótese de penhora sobre o faturamento nos autos originários (evento 96, DESPADEC1), entendo razoável que seja suspensa a modalidade "teimosinha" da penhora via SISBAJUD que vem sendo realizado em face da agravante.
Pelo exposto, defiro o requerimento para que seja suspensa a modalidade "teimosinha" para a penhora de valores via sistema SISBAJUD efetivada nos autos originários.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
04/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:52
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50779083920244025101/RJ
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04/07/2025 17:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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04/07/2025 17:35
Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008775-47.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos verifica-se tratar de agravo de instrumento interposto por K-INFRA RODOVIA DO ACO S A, cujo objeto é a cobrança de crédito decorrente de multa administrativa.
Entretanto, a matéria em questão não é da competência da Turma Especializada em Direito Tributário, conforme estabelecido no art. 13, II, do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Emenda Regimental nº 28, publicada no e-DJF2R de 03/05/2014, que assim dispõe: "Art. 13 Compete às Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, processar e julgar: (...) II - à 2ª Seção Especializada, a matéria tributária, inclusive contribuições, com exceção da matéria referente aos conselhos profissionais, bem como as ações trabalhistas remanescentes, e os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil por Juiz, em processo de natureza tributária; III - à 3ª Seção Especializada, as matérias administrativas e aquelas referentes aos conselhos profissionais, bem como todas as que não estiverem compreendidas na competência das outras Seções Especializadas, incluindo-se os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil, quando não prevista na competência das outras Turmas." Dessa forma, redistribuam-se os presentes autos a um dos Componentes das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, observadas as formalidades de praxe. -
02/07/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB13)
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02/07/2025 16:44
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:42
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
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02/07/2025 14:42
Declarada incompetência
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30/06/2025 23:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 84 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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