TRF2 - 5002163-59.2025.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2025 22:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002163-59.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ORLINDO ELIAS RESENDEADVOGADO(A): CRISTINA GOMES DE AGUIAR MONSORES (OAB RJ244805) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a gratuidade de justiça.
II - O objetivo principal da medida de urgência é garantir que as partes possam usufruir do seu direito em tempo hábil, ou seja, antes que ele possa se exaurir pelo decurso do tempo. Nesse sentido, para a concessão da medida deve estar presente o periculum in mora, que se consubstancia em prejuízo grave ou até mesmo irreparável à parte no que diz respeito a usufruir de um direito que em princípio, é de sua titularidade.
Outro pressuposto necessário, o fumus boni iuris, determina que a parte deve comprovar a plausibilidade do direito por ela invocado, ou seja, cabe ao requerente a demonstração da probabilidade de existência do direito.
Na hipótese dos autos, a autora não demonstrou, nem aos menos mencionou, a ocorrência de nenhuma circunstância que justifique a antecipação da tutela.
Releva ressaltar que não se justifica a concessão do benefício antes de seu prazo de resposta, ou seja, antes de lhe garantir o direito ao contraditório, sobretudo porque há de se analisar todo o período de contribuição da autora, porquanto pode influir no valor do benefício, caso concedido.
Em outras palavras, para que o juízo condene o réu na implantação da aposentadoria, deve haver a análise e cômputo de todo o tempo de contribuição, ressaltando-se que no processo administrativo não há indicação de que o INSS tenha indeferido o benefício em razão do não reconhecimento do período pretendido.
Ademais, considerando que o requerimento objeto da presente ação foi indeferido pelo sistema denominado "Workflow" que não é instruído com o Tempo de Serviço e Resumo, impede inclusive o juízo de ter conhecimento das razões do indeferimento, e, por conseguinte, se foi reconhecido ou não o intervalo de 01/10/1985 até 13/09/1986.
Enfim, seja porque a autora não demonstrou a ocorrência de periculum in mora, seja porque a apreciação do pedido demanda a análise de todo o tempo de contribuição demonstrado nos autos, sendo direito do réu o contraditório e a ampla defesa, não prospera o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela formulado.
III - Considerando que o requerimento objeto da presente ação foi indeferido pelo sistema denominado "Workflow" que não é instruído com o Tempo de Serviço e Resumo, impõe-se intimar o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha na qual discrimine TODOS os períodos de contribuição que pretende sejam computados, devendo indicar-lhes o empregador e também as datas de início e término a que cada um se refere. Faculto ao autor a utilização da tabela tal como exemplificado abaixo: Período trabalhadoNome da empresa ouempregador ou contribuinte individual ou facultativoProva nos autos INDICAR todas as provas (ex: CTPS, PPP, LCAT; recolhimento de contribuições...) e as respectivas folha(s) dos autosPretende reconhecer especialidade no período?(SIM ou NÂO) IV - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação. -
19/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:19
Não Concedida a tutela provisória
-
16/05/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 18:06
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
22/03/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001928-29.2025.4.02.0000
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Dante Tadeu de Santana
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 10:13
Processo nº 5003345-19.2025.4.02.5108
Lenilson Pereira Mendonca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriele Ferreira de Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 10:44
Processo nº 5005808-29.2024.4.02.5120
Custodio Fabricio Muniz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007715-39.2023.4.02.5002
Paulo Sergio Pastor
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/08/2023 11:53
Processo nº 5002236-65.2025.4.02.0000
Agencia Nacional de Mineracao - Anm
Claudio Supeleto
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/02/2025 19:58