TRF2 - 5005808-29.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005808-29.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: CUSTODIO FABRICIO MUNIZADVOGADO(A): PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES (OAB RJ138051) DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO Pretende a parte autora CUSTODIO FABRICIO MUNIZ a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 18/10/2019 (evento 1, CCON11), declarando como especial o período de 2006 a 2017, e pagamento das diferenças devidas. Para tanto, a parte autora afirma que realizou pedido administrativo de aposentadoria ao INSS, no início do ano de 2020, tendo anexado PPP para análise pela autarquia, contudo, o PPP estava sem assinatura do responsável e sem a data de emissão.
Assim, o INSS concedeu a aposentadoria, NB 189.902.159-8, na data de 12/02/2020, mas não reconheceu período de atividade especial, em razão da falha do PPP apresentado naquela ocasião.
Assevera a parte autora que, na data de 10/06/2024, solicitou a revisão de sua aposentadoria, NB 189.902.159-8, com base no PPP corrigido (com a devida inclusão da assinatura do responsável e da data da assinatura).
Contudo, o INSS ainda não avaliou o pedido, o que, pela demora excessiva, configura negativa tácita (evento 1, COMP6).
Despacho de conteúdo positivo no evento 16, DESPADEC1.
Processo administrativo originário no evento 20.
A parte ré, em contestação, alega, em síntese, que o valor da causa não equivale à soma das parcelas vencidas e doze parcelas vincendas na data do ajuizamento; o PPP não descreve a metodologia de aferição utilizada para quantificar a exposição ao benzeno, circunstância que compromete a confiabilidade da prova e inviabiliza o reconhecimento da atividade como especial; caso haja a condenação da Autarquia Previdenciária, que os efeitos financeiros da sentença sejam fixados a partir da data da citação, em estrita observância ao Tema 1.124 do STJ; e, ao final, requer que os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente improcedentes (evento 25).
Manifestação da parte autora nos eventos 27 e 29, onde, em síntese, acosta o resultado do pedido administrativo de revisão e pugna pelo provimento total dos pedidos contidos na inicial.
Despacho no evento 32, DESPADEC1.
Manifestação do INSS no evento 38 e da parte autora, no evento 39, informando que as provas apresentadas já são suficientes para a concessão da revisão pretendida e, caso não seja o entendimento do juízo, requer que seja determinada a realização de prova pericial.
Em razão do princípio dispositivo, há dever de congruência, adstrição do juiz ao pedido, imposto ao órgão jurisdicional, de decidir a lide nos limites identificados a partir da pretensão da parte autora e da resistência da parte ré, o que se denomina de princípio da correlação (ou congruência) entre o pedido e a sentença. É consequência do princípio dispositivo que as limitações quanto ao poder decisório do juiz, para a causa, sejam estipuladas pela parte autora, pela pretensão deduzida em juízo, e pela parte ré, pela defesa que tiver oferecido no caso concreto, assim como pelas provas, produzidas pelas partes, que constem dos autos a respeito de tais alegações.
O STJ entende que até mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.348.736/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/05/2024, DJe 06/06/2024.
De fato, "o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as questões de ordem pública podem ser apreciadas originalmente no segundo grau de jurisdição, exceto na hipótese em que a matéria tiver sido apreciada por decisão fundamentada e não recorrida (preclusão pro judicato)" (AgInt no AREsp 2.350.632/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2023, DJe 09/10/2023).
No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.199.319/SP, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. 26/09/2022, DJe 29/09/2022.
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, importante ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim sendo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa.
O ônus da prova na impugnação ao valor da causa é da parte ré, que deve provar que o valor atribuído à causa está contrário ao que efetivamente deveria ter sido aferido.
No caso, a parte ré apresentou mero inconformismo ao valor dado à causa, sem se desincumbir do ônus de comprovar com exatidão o valor que entende devido para a presente demanda.
No mais, conforme já exposto alhures, fixo como ponto controvertido o período de 2006 a 2017, laborado pela parte autora, a fim de se verificar se ocorreu algum erro na contagem do tempo de contribuição da parte autora e na sua qualificação como comum ou especial.
Assim, sem outras provas a serem produzidas, tenho o feito como saneado e pronto para julgamento.
Decorrido o prazo das vias impugnativas, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
08/09/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 22:59
Determinada a intimação
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04/09/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:21
Determinada a intimação
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23/07/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 18:17
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 11:31
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005808-29.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: CUSTODIO FABRICIO MUNIZADVOGADO(A): PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES (OAB RJ138051) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários a sua concessão.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pela parte demandante em sua peça inicial. Em que pesem os fatos narrados inicial, estes não são suficientes para indicar, em uma cognição sumária, que ocorreu algum erro no processamento do benefício de aposentadoria pela autarquia ré.
Sendo assim, não há como ser determinada a providência requerida antes que seja ouvida a parte Ré e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pela parte autora.
Somente após o exercício regular do contraditório e instrução processual poderá ser identificado se a parte autora possui ou não o direito à revisão do benefício pleiteada. No caso, imperativo consignar que o fato de a parte autora já estar recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 2019 (evento 1, CCON11), versando a demanda somente quanto à revisão do referido benefício, afasta a premência da referida medida.
Outrossim, nessa fase processual, a mera alegação de que o benefício previdenciário tem natureza alimentar não se mostra idônea para concessão da tutela.
A natureza alimentar do benefício, por si só, não basta para configurar a urgência necessária a autorizar a concessão de tutela provisória, pois, se assim o fosse, todos os benefícios previdenciários deveriam ser concedidos imediatamente quando presente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a sua natureza alimentar. Para a configuração do dano ou do risco ao resultado útil, faz-se necessário que outros requisitos, além da natureza alimentar do benefício, estejam presentes e sejam demonstrados em concreto, o que não ocorreu no caso em tela. Ademais, considerando que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade e, não havendo risco de inutilidade do processo, não há como no caso, neste primeiro momento, reconhecer o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a antecipação pleiteada. Compete à parte autora juntar aos autos a documentação necessária para o deslinde do feito, tendo em vista que é ônus da parte a produção de prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), sob pena de julgamento do processo tal como instruído.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividades na respectiva empresa. Tendo sua elaboração obrigatória a partir de 01.01.2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003), o PPP tem por objetivo primordial fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, essenciais no requerimento de aposentadoria especial.
Para que o PPP seja admitido como apto a respaldar contagem de tempo especial, importante que conste na documentação todos os dados essenciais à aferição da qualificação do período, tais como agente nocivo e suas especificações, o período de exposição, o setor de trabalho, a função exercida, a possibilidade de afastar a nocividade com o uso de EPI, o profissional responsável pelo monitoramento biológico ou registros ambientais, a assinatura do responsável legal da empresa, carimbos, e a informação de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
Nessa toada, o PPP trazido aos autos deve conter as informações acima mencionadas, bem como indicar se a exposição aos agentes nocivos foi ou não em caráter habitual e permanente, de modo a dar celeridade à prestação jurisdicional. Tendo em vista que o PPP trazido aos autos (evento 1, anexo 10) deve conter as informações acima mencionadas, bem como indicar se a exposição aos agentes nocivos foi ou não em caráter habitual e permanente, impõe-se intimar a parte autora para que traga aos autos novo(s) PPP(s) em que contenha(m) tal informação.
Intime-se a parte autora para cumprimento em 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, cite-se o INSS para, caso queira, apresentar resposta aos termos da presente demanda, no prazo legal, momento em que lhe cabe alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir; deve a autarquia ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da causa e fornecer a este juízo cópia do processo administrativo referente ao benefício da parte autora (NB 189.902.159-8).
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
Entretanto, caso haja interesse, manifeste-se o INSS, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição) e/ou mediante apresentação de proposta de acordo por escrito.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
20/05/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 06:06
Juntada de Petição
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19/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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19/05/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:19
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 19:23
Juntada de Petição
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:55
Determinada a intimação
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12/02/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 15:51
Juntada de Petição
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11/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:22
Determinada a intimação
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06/11/2024 16:26
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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