TRF2 - 5007715-39.2023.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007715-39.2023.4.02.5002/ES EXEQUENTE: PAULO SERGIO PASTORADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária movida por Paulo Sérgio Pastor em face do INSS, em fase de Cumprimento de sentença, pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No evento 14, SENT1 foi prolatada sentença, julgando procedentes os pedidos, condenando o INSS a averbar nos assentos do autor a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 02/08/1993 a 01/01/1995, de 07/08/1995 a 15/11/1998 e de 16/11/1998 a 13/11/2019, e a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 07/12/2022, com o pagamento de atrasados.
Transitada em julgado e iniciada a fase de Cumprimento, no evento 32 a parte autora informou que a pessoa jurídica Renan Nascimento de Oliveira Sociedade Individual de advocacia foi incorporada por Abella Advocacia, inscrita no CNPJ nº 37.***.***/0001-81, conforme termo de transferência e subrogação de direitos apresentado, requerendo o destaque e rateio de honorários contratuais e sucumbenciais em favor de Bernard Pereira Almeida, OAB/ES nº 16.398 e em favor de Abella Advocacia (na proporção de 50% para cada um).
O INSS peticionou no evento 33, aduzindo que como foi verificado que o autor continua trabalhando na mesma empresa, que o mesmo seja intimado para comprovar a desincompatibilização, ou a juntada de PPP, em caso de modificação de função dentro da empresa.
Na decisão de evento 46, DESPADEC1, foi determinado ao INSS a apresentação de cálculo quanto aos valores devidos, em execução invertida.
No evento 52 o INSS peticionou aduzindo que não seria obrigado a apresentar cálculos, por ser parte executada nos autos, e em razão de o autor não comprovar que se afastou de atividades nocivas em seu trabalho.
O autor peticionou no evento 53, alegando que ainda não tinha efetuado o saque do benefício, razão pela qual a discussão quanto à continuidade do trabalho em condições nocivas seria inócua, requerendo a reiteração da intimação do INSS para apresentação dos cálculos, sob pena de aplicação de multa. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, conforme relato acima, após o trânsito em julgado foi adotado, como praxe cartorária nos feitos de natureza previdenciária, o procedimento de execução invertida, com a intimação do INSS para apresentação dos cálculos dos valores devidos.
No entanto, nos termos da petição de evento 52, PET1, o INSS manifestou expressamente que se reserva no direito de não apresentar cálculos, aduzindo caber ao autor apresentar a sua conta.
Pois bem, de fato, conforme consta do art. 523, caput, do CPC, "No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver." Nestes termos, como houve expressa discordância do INSS quanto à adoção da execução invertida pela especificidade dos autos, compete à parte autora, ora exequente, apresentar o requerimento de execução de sentença nos autos, apresentando a respectiva planilha de cálculo.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que direito quanto ao prosseguimento do feito.
Quanto ao requerimento para destaque e rateio dos honorários contratuais e sucumbenciais formulado na petição de evento 32, PET1 e tendo em vista os documentos apresentados, comprovando a incorporação, transferência e subrogação de direitos, defiro o pleito, devendo, oportunamente, ser observado o rateio dos honorários (contratuais e sucumbenciais) em favor de Abella Advocacia (CNPJ 37.***.***/0001-81) e Dr.
Bernard Pereira Almeida, (OAB/ES nº 16.398 e CPF: *00.***.*18-63) no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada um. -
02/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:39
Determinada a intimação
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02/05/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 14:36
Juntada de Petição
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02/12/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/11/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/11/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 17:52
Decisão interlocutória
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18/10/2024 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2024 13:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/05/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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09/04/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 18:25
Despacho
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09/04/2024 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/03/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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26/02/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 15:08
Determinada a intimação
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22/02/2024 10:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/02/2024 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2024 10:12
Transitado em Julgado - Data: 22/02/2024
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22/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/12/2023 18:20
Juntada de Petição
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26/12/2023 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/12/2023 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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18/12/2023 14:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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02/12/2023 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/11/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/11/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/11/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/11/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/09/2023 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/09/2023 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2023 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2023 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 14:48
Despacho
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15/08/2023 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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