TRF2 - 5002959-84.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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14/08/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002959-84.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007792-54.2024.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAGRAVANTE: LUANA CHRISTIAN BENEVENUTO DA SILVAADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
LEI Nº 14.375/2022.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E IGUALDADE.
INADIMPLÊNCIA COMO REQUISITO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS A CONTRATOS ADIMPLENTES. 1. A pretensão recursal baseia-se na aplicação dos benefícios instituídos pela Lei nº 14.375/2022 aos contratos adimplentes de financiamento estudantil, por meio de interpretação extensiva das hipóteses legais. 2.
A extensão dos benefícios de renegociação aos adimplentes não encontra respaldo legal, uma vez que a norma exige, de forma expressa, a inadimplência superior a 360 dias na data de 30/06/2023, não sendo possível a ampliação analógica de benefícios fiscais. 3. A Lei nº 14.375/2022 estabelece critérios objetivos voltados à recuperação de créditos classificados como irrecuperáveis, vincula a concessão de descontos à inadimplência prolongada, à condição socioeconômica e à inscrição em programas assistenciais, em conformidade com os princípios da legalidade estrita e da sustentabilidade fiscal. 4. Rejeita-se o argumento de violação ao princípio da isonomia, pois o legislador pode estabelecer diferenciações baseadas em finalidades legítimas de política pública, desde que pautadas em critérios técnicos e objetivos. 5.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão proferida pelo juízo de origem - Evento 29 do eProc JFRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
13/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/08/2025 16:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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09/08/2025 16:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/08/2025 13:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 13:37
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5002959-84.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 160) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO AGRAVANTE: LUANA CHRISTIAN BENEVENUTO DA SILVA ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 160
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04/07/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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23/05/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/04/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2025 12:55
Juntada de Petição
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 14:19
Juntada de Petição
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13/03/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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10/03/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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10/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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07/03/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 11:29
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29, 22, 17, 9, 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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