TRF2 - 5006432-78.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 34ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 17.09.2025 de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 24.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025 e Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5006432-78.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 74) RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: A B G DIESEL ENGINE LTDA ADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
29/08/2025 23:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 22:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 29/08/2025 19:36:48)
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29/08/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 74
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29/08/2025 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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14/07/2025 16:56
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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14/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 12:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 09:04
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006432-78.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: A B G DIESEL ENGINE LTDAADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela A B G Diesel Engine Ltda. contra decisão (evento 39, proc. orig.) que, na execução fiscal nº 5006999-21.2024.4.02.5117/RJ, indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros. Afirma que "a concessão do parcelamento fiscal suspendeu a exigibilidade da dívida, não havendo mais fundamento para a manutenção da constrição" e que, "havendo parcelamento e a suspensão da exigibilidade do crédito, a manutenção do bloqueio de valores torna-se não apenas desnecessária, mas também desproporcional, considerando que os valores permanecerão indisponíveis durante todo o período do parcelamento". Alega que "a manutenção da penhora inviabiliza o pagamento de salários, fornecedores e demais despesas essenciais, podendo resultar na interrupção das atividades e causar prejuízos irreparáveis à empresa, seus colaboradores e à cadeia produtiva que depende de seu regular funcionamento" e que "o objetivo da penhora é a satisfação do crédito do exequente, de maneira a compatibilizar o interesse do credor com a forma menos gravosa ao executado (artigo 805 do CPC), o que não se vislumbra no presente caso".
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 39, proc. orig.): Trata-se de execução fiscal promovida pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de A B G DIESEL ENGINE LTDA.
Bloqueios de ativos financeiros no evento 14, SISBAJUD1.
Manifestação do executado, acompanhada de documentos, em que sustenta parcelamento do débito.
Alega que “a manutenção da penhora sobre os valores da Executada impossibilita o pagamento de salários, fornecedores e outras despesas essenciais para a continuidade das atividades da empresa”.
Requereu suspensão da execução e desbloqueio de valores (evento 18, PED LIMINAR/ANT TUTE1).
Decisão proferida no evento 20, DESPADEC1, na qual foi determinada a intimação da empresa executada para regularizar a representação processual, a intimação da exequente para se manifestar sobre o parcelamento informado bem como indeferiu, por ora, o pedido de desbloqueio.
Manifestação da exequente, acompanhada de documentos, em que informa a data do parcelamento (evento 28, PET1).
Regularização da representação processual por parte da executada (evento 30, PET2).
Nova intimação da exequente para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio (evento 31, DESPADEC1).
Manifestação da União/Fazenda Nacional em que se opõe ao desbloqueio, pois a adesão ao parcelamento ocorreu após a constrição (evento 37, PET1).
Decido.
Em relação ao parcelamento, o acordo é causa de suspensão da exigibilidade do débito, conforme art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, sendo a revogação de penhora devida quando comprovado que a efetivação da constrição se deu após requerimento e deferimento (com efeitos retroativos ao pedido) do parcelamento.
Acerca da questão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 1.012: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” Conforme documento acostado pela exequente, a adesão ao parcelamento ocorreu em 03/12/2024 (evento 28, ANEXO2).
Considerando que os efeitos do parcelamento retroagem da data do pedido, os elementos presentes nos autos demonstram que a exigibilidade do crédito não estava suspensa na ocasião da constrição indicada no evento 14, SISBAJUD1.
Dessa forma, indefiro o pedido de desbloqueio.
O bloqueio incidiu apenas sobre os valores acima discriminados, não existindo nenhum óbice à utilização das contas bancárias e aplicações.
Por fim, haja vista o parcelamento celebrado, determino a suspensão do processamento da presente execução, nos termos do art. 922 do CPC, e do art. 151, inciso VI, do CTN.
Fica, desde já, ciente o exequente de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, VI, do CTN), com a consequente suspensão do curso do prazo prescricional, somente será computada durante o período em que perdurar o parcelamento, e não durante eventual suspensão indevida da execução decorrente de sua inércia, cumprindo-lhe informar prontamente a este juízo a ultimação (pagamento total das parcelas) ou eventual rescisão ou cancelamento do parcelamento.
O prazo de suspensão concedido e seu motivo serão anotados no sistema processual.
Intimem-se. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema Repetitivo 1.012, “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”. À luz da orientação firmada pela Colenda Corte, observa-se, em análise preliminar, que, no caso dos autos, o parcelamento celebrado pela agravante com a União/FN em 03/12/2024 (evento 28, proc. orig.) não autoriza, por si só, o levantamento da penhora on-line, uma vez que foi firmado em data posterior à constrição, esta efetivada em 26/11/2024 (evento 14, proc. orig.) Além disso, embora afirme que a constrição judicial imposta inviabiliza a continuidade de suas atividades comerciais, haja vista ter alcançado a totalidade dos valores existentes em suas contas bancárias, permanece à disposição da recorrente a possibilidade de substituir a penhora por fiança bancária ou seguro garantia, não havendo qualquer demonstração, por sua parte, de tentativa nesse sentido.
Quanto à impenhorabilidade prevista pelo art. 833, IV, do CPC/2015 e ao comprometimento do desenvolvimento regular das suas atividades comerciais, sob a alegação de que a manutenção do bloqueio dos ativos financeiros representa grave prejuízo, especialmente por impossibilitar o pagamento da folha salarial dos seus funcionários, vale citar o precedente da 3ª Turma Especializada deste Tribunal: TRF2, AG nº 5002451-12.2023.4.02.0000, minha relatoria, Terceira Turma, julg. 02/05/2023.
Nesse sentido, embora seja excepcionalmente admitida a extensão da norma protetiva a valores mantidos sob titularidade de pessoa jurídica, desde que devidamente comprovada sua destinação ao pagamento de verbas salariais, entendo que, na presente hipótese, não há, por ora, elementos que justifiquem a liberação das quantias bloqueadas, sobretudo diante da ausência de qualquer iniciativa da agravante no sentido de oferecer fiança bancária, seguro garantia, outros bens em substituição à penhora, ou mesmo de demonstrar a impossibilidade de fazê-lo.
Destaque-se que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios” (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009), o que não ocorreu nos presentes autos.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
08/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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07/07/2025 13:35
Indeferido o pedido
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21/05/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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