TRF2 - 5063807-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 19:11
Despacho
-
31/07/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 21:03
Despacho
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25/07/2025 07:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 15:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 11:26
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063807-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NELSON ROQUE SCHNEIDERADVOGADO(A): BIANCA MESSIAS MENDES (OAB RJ113808) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o presente caso envolve informações sensíveis a respeito da saúde da parte autora, registre-se o sigilo de peças (nível 2) sobre tais documentos.
Recebo a emenda a exordial ofertada no evento 13, a fim de que passe a constar no polo passivo da lide exclusivamente a União. À Secretaria para as anotações cabíveis.
Lado outro, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado por falta de interesse jurídico neste momento processual, competindo tal apreciação ao órgão competente para o exercício do juízo de admissibilidade do recurso eventualmente interposto.
Diante do princípio da celeridade processual e visando à autocomposição, cite-se e intime-se a União para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a este juízo sobre a intenção de apresentar proposta de conciliação.
Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Tudo cumprido, e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para as medidas cabíveis.
P.I. -
15/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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15/07/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 14:35
Determinada a citação
-
15/07/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063807-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NELSON ROQUE SCHNEIDERADVOGADO(A): BIANCA MESSIAS MENDES (OAB RJ113808) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, no evento 7, em face do despacho lançada no evento 3.
Em suas razões, a parte embargante requer, em apertada síntese, a reconsideração do despacho de evento 3, a fim de que seja mantido o INSS no polo passivo da demanda, conquanto, “Embora se reconheça que a autarquia não detenha competência para a cobrança direta do imposto, sua permanência no polo passivo da demanda é indispensável.
Isso porque é justamente o INSS quem realiza os descontos nos proventos da parte embargante, sendo necessária sua atuação para cessação imediata dessas retenções, condição essencial para que a 2ª ré possa efetuar a devolução dos valores indevidamente recolhidos[...]”. É o relatório.
Preambularmente, impõe-se a verificação dos pressupostos de admissibilidade, dentre os quais se insere o cabimento do recurso.
No presente caso, verifico que os embargos foram opostos em face de decisão de natureza interlocutória, lançada no evento 3.
Ocorre que o microssistema dos Juizados Especiais, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01), consagra o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
A Lei nº 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, é expressa em seu artigo 5º: Art. 5º.
Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
A exceção mencionada no art. 4º da referida Lei refere-se às decisões que deferem ou indeferem medidas cautelares no curso do processo, o que não corresponde à hipótese dos autos.
Dessa forma, a regra geral e cogente no rito dos Juizados Especiais Federais é a de que as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso autônomo.
Eventual inconformismo quanto ao seu teor deve ser arguido como preliminar no recurso inominado interposto contra a sentença definitiva, não sendo suscetível de impugnação imediata.
Sendo os Embargos de Declaração uma espécie de recurso, sua interposição submete-se à mesma regra.
Se a decisão interlocutória é, por força de lei, irrecorrível, não há como admitir o manejo de embargos declaratórios para atacá-la, sob pena de se subverter a lógica processual e de se violar os princípios norteadores deste rito sumaríssimo.
Portanto, por ausência de previsão legal e por flagrante descompasso com os princípios da celeridade e da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, os presentes embargos não merecem ser conhecidos, por manifesta inadmissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º da Lei nº 10.259/2001, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem manifestamente incabíveis.
Outrossim, mantenho a decisão do evento 3 pelos seus próprios fundamentos.
Sendo assim, derradeiramente, intime-se a parte autora a fim de que cumpra com o comando encartado no evento 3, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Após, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis.
P.I -
09/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:05
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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08/07/2025 19:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 20:18
Determinada a intimação
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30/06/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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